Parte IV - Categorias APFIPP
1. Fundos de Acções Nacionais – Fundos com exposição a acções superior a 85% do respectivo Valor Líquido Global. Investem, pelo menos, 80% da carteira em acções emitidas por empresas portuguesas. Investem 100% em activos denominados em Euro.
2. Fundos de Acções da União Europeia, Suíça e Noruega – Fundos com exposição a acções superior a 85% do respectivo Valor Líquido Global. Investem, pelo menos, 80% da carteira em acções emitidas por empresas de Países-Membros da União Europeia, da Suíça e/ou da Noruega. Investem 100% em activos denominados em qualquer uma das moedas oficiais destes países.
3. Fundos de Acções da América do Norte – Fundos com exposição a acções superior a 85% do respectivo Valor Líquido Global. Investem, pelo menos, 80% da carteira em acções emitidas por empresas sedeadas nos Estados Unidos da América e/ou do Canadá. Investem pelo menos 75% em activos denominados em qualquer uma das moedas oficiais destes países, sendo, no entanto, permitida a cobertura cambial dos activos em carteira para Euro.
4. Fundos de Acções Sectoriais – Fundos com exposição a acções superior a 85% do respectivo Valor Líquido Global. Investem num sector de actividade especifico, previsto nos respectivos documentos constitutivos.
5. Outros Fundos de Acções Internacionais – Fundos com exposição a acções superior a 85% do respectivo Valor Líquido Global que não cumprem, integralmente, os critérios de qualquer uma das categorias de Fundos de Acções anteriores.
6. Fundos de Obrigações de Taxa Indexada Euro – Fundos com uma exposição a obrigações superior a 80% do respectivo Valor Global. Não detêm qualquer exposição ao mercado accionista, com excepção da originada pela detenção de acções preferenciais. Investem, em permanência, pelo menos 50% do Valor Líquido Global do Fundo em obrigações emitidas com taxa de juro variável. Investem 100% em activos denominados em Euro.
7. Fundos de Obrigações de Taxa Indexada Internacional – Fundos com uma exposição a obrigações superior a 80% do respectivo Valor Global. Não detêm qualquer exposição ao mercado accionista, com excepção da originada pela detenção de acções preferenciais. Investem, em permanência, pelo menos 50% do Valor Líquido Global do Fundo em obrigações emitidas com taxa de juro variável. Não cumprem integralmente os critérios estabelecidos para os Fundos de Obrigações de Taxa Indexada Euro.
8. Fundos de Obrigações Euro – Fundos com uma exposição a obrigações superior a 80% do respectivo Valor Global. Não detêm qualquer exposição ao mercado accionista, com excepção da originada pela detenção de acções preferenciais. Não investem, em permanência, mais de 50% do respectivo Valor Líquido Global em obrigações emitidas com taxa de juro variável. Investem 100% em activos denominados em Euro.
9. Fundos de Obrigações Internacional – Fundos com uma exposição a obrigações superior a 80% do respectivo Valor Global. Não detêm qualquer exposição ao mercado accionista, com excepção da originada pela detenção de acções preferenciais. Não investem, em permanência, mais de 50% do respectivo Valor Líquido Global em obrigações emitidas com taxa de juro variável. Não cumprem integralmente os critérios estabelecidos para os Fundos de Obrigações Euro.
10. Fundos de Curto Prazo Euro – Fundos que investem mais de 50% do respectivo Valor Líquido Global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses. Não podem investir em Acções; Obrigações convertíveis ou obrigações que confiram o direito de subscrição de acções ou de aquisição a outro título de acções; Títulos de Dívida Subordinada; Títulos de participação; Instrumentos financeiros derivados com finalidade diversa da cobertura de risco; Unidades de Participação de OICVM cujo regulamento de gestão não proíba o investimento nos activos referidos anteriormente. Investem 100% em activos denominados em Euro.
11. Fundos de Curto Prazo Internacional – Fundos que investem mais de 50% do respectivo Valor Líquido Global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses. Não podem investir em Acções; Obrigações convertíveis ou obrigações que confiram o direito de subscrição de acções ou de aquisição a outro título de acções; Títulos de Dívida Subordinada; Títulos de participação; Instrumentos financeiros derivados com finalidade diversa da cobertura de risco; Unidades de Participação de OICVM cujo regulamento de gestão não proíba o investimento nos activos referidos anteriormente. Não cumprem integralmente os critérios estabelecidos para os Fundos de Curto Prazo Euro.
12. Fundos do Mercado Monetário de Curto Prazo Euro – Fundos que investem exclusivamente em:
- Instrumentos do Mercado Monetário e Depósitos bancários de qualidade elevada;
- Unidades de Participação de Fundos do Mercado Monetário de Curto Prazo ;
- Instrumentos financeiros derivados, sendo que, no caso de instrumentos derivados cambiais, o investimento só é possível para fins de cobertura de riscos.
A divisa base do Fundo é expressa em Euro e o investimento em activos denominados em outras divisas só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial. Não podem investir, directa ou indirectamente, em acções ou mercadorias.
Não podem investir em activos com uma maturidade residual superior a 397 dias; a maturidade média ponderada ajustada da carteira deve ser igual ou inferior a 60 dias e; a maturidade residual média ponderada da carteira deve ser igual ou inferior a 120 dias.
13. Fundos do Mercado Monetário de Curto Prazo Internacional – Fundos que investem exclusivamente em:
- Instrumentos do Mercado Monetário e Depósitos bancários de qualidade elevada;
- Unidades de Participação de Fundos do Mercado Monetário de Curto Prazo ;
- Instrumentos financeiros derivados, sendo que, no caso de instrumentos derivados cambiais, o investimento só é possível para fins de cobertura de riscos.
A divisa base do Fundo é diferente do Euro e o investimento em activos denominados numa divisa diferente da divisa base só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial. Não podem investir, directa ou indirectamente, em acções ou mercadorias.
Não podem investir em activos com uma maturidade residual superior a 397 dias; a maturidade média ponderada ajustada da carteira deve ser igual ou inferior a 60 dias e; a maturidade residual média ponderada da carteira deve ser igual ou inferior a 120 dias.
14. Fundos do Mercado Monetário Euro – Fundos que investem exclusivamente em:
- Instrumentos do Mercado Monetário e Depósitos bancários de qualidade elevada;
- Unidades de Participação de Fundos do Mercado Monetário de Curto Prazo e de Fundos do Mercado Monetário;
- Instrumentos financeiros derivados, sendo que, no caso de instrumentos derivados cambiais, o investimento só é possível para fins de cobertura de riscos.
A divisa base do Fundo é expressa em Euro e o investimento em activos denominados em outras divisas só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial. Não podem investir, directa ou indirectamente, em acções ou mercadorias.
Investem exclusivamente em activos com uma maturidade residual igual ou inferior a 2 anos, submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado monetário, pelo menos, uma vez em cada 397 dias.
A maturidade média ponderada ajustada da carteira é igual ou inferior a 6 meses e a residual média ponderada da carteira é igual ou inferior a 12 meses.
15. Fundos do Mercado Monetário Internacional – Fundos que investem exclusivamente em:
- Instrumentos do Mercado Monetário e Depósitos bancários de qualidade elevada;
- Unidades de Participação de Fundos do Mercado Monetário de Curto Prazo e de Fundos do Mercado Monetário;
- Instrumentos financeiros derivados, sendo que, no caso de instrumentos derivados cambiais, o investimento só é possível para fins de cobertura de riscos.
A divisa base do Fundo é diferente do Euro e o investimento em activos denominados numa divisa diferente da divisa base só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial. Não podem investir, directa ou indirectamente, em acções ou mercadorias.
Investem exclusivamente em activos com uma maturidade residual igual ou inferior a 2 anos, submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado monetário, pelo menos, uma vez em cada 397 dias.
A maturidade média ponderada ajustada da carteira é igual ou inferior a 6 meses e a residual média ponderada da carteira é igual ou inferior a 12 meses.
16. Fundos Multi-Activos Defensivos – Fundos que investem ou podem investir em mais do que uma classe de activos, nomeadamente em acções e obrigações. A exposição a acções não ultrapassa 35% do respectivo Valor Líquido Global, permitindo-se que seja igual a zero (0), em determinados momentos, desde que a respectiva política de investimentos permita aplicações no segmento accionista.
17. Fundos Multi-Activos Equilibrados – Fundos que investem ou podem investir em mais do que uma classe de activos, nomeadamente em acções e obrigações. A exposição a acções é superior a 35% (exclusive) e inferior a 65% (inclusive) do respectivo Valor Líquido Global.
18. Fundos Multi-Activos Agressivos – Fundos que investem ou podem investir em mais do que uma classe de activos, nomeadamente em acções e obrigações. A exposição a acções é superior a 65% (exclusive) do respectivo Valor Líquido Global.
19. Fundos Flexíveis – Fundos que não assumem qualquer compromisso quanto à composição do património nos respectivos documentos constitutivos.
20. Fundos Índice – Fundos cuja política de investimentos consiste na reprodução integral ou parcial de um determinado índice de valores mobiliários.
21. Fundos Estruturados - Fundos que, em datas pré-definidas, permitem aos investidores auferir ganhos baseados em algoritmos associados aos resultados, a alterações dos preços ou a outras condições de activos financeiros, índices ou carteiras de referência ou Fundos com características semelhantes.
22. Fundos com Protecção de Capital – Fundos com limitação de risco que, de acordo com as condições e pressupostos previstos nos respectivos documentos constitutivos, procuram garantir aos participantes, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial, não sendo enquadráveis na categoria de "Fundos Estruturados".
23. Fundos de Investimento Alternativo de Acções – Fundos não harmonizados, ou seja, constituídos sem observância das regras definidas no Capítulo II do Título III do Novo Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio. Não adoptam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do Fundo, nem são enquadráveis na categoria de "Fundos Estruturados". Detêm, em permanência, uma exposição a acções superior a 85% do Valor Líquido Global.
24. Fundos de Investimento Alternativo de Obrigações – Fundos não harmonizados, ou seja, constituídos sem observância das regras definidas no Capítulo II do Título III do Novo Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio. Não adoptam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do Fundo, nem são enquadráveis na categoria de "Fundos Estruturados". Têm, em permanência, mais de 80% da carteira investida em obrigações e outros títulos representativos de dívida.
25. Fundos de Investimento Alternativo de Retorno Absoluto – Fundos não harmonizados, ou seja, constituídos sem observância das regras definidas no Capítulo II do Título III do Novo Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio. Não adoptam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do Fundo, nem são enquadráveis na categoria de "Fundos Estruturados". Têm como objectivo, definido nos respectivos documentos constitutivos, a obtenção de rendibilidades positivas.
26. Fundos de Investimento Alternativo de Curto Prazo – Fundos não harmonizados, ou seja, constituídos sem observância das regras definidas no Capítulo II do Título III do Novo Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio. Não adoptam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do Fundo, nem são enquadráveis na categoria de "Fundos Estruturados". Investem mais de 85% da carteira em activos com maturidade residual inferior a um ano.
27. Fundos de Investimento Alternativo Monetário de Curto Prazo – Fundos não harmonizados, ou seja, constituídos sem observância das regras definidas no Capítulo II do Título III do Novo Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio. Não adoptam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do Fundo, nem são enquadráveis na categoria de "Fundos Estruturados". Investem exclusivamente em:
- Instrumentos do Mercado Monetário e Depósitos bancários de qualidade elevada;
- Unidades de Participação de Fundos do Mercado Monetário de Curto Prazo e de Fundos de Investimento Alternativo Monetário de Curto Prazo;
- Instrumentos financeiros derivados, sendo que, no caso de instrumentos derivados cambiais, o investimento só é possível para fins de cobertura de riscos.
O investimento em activos denominados em divisas diferentes da divisa base do Fundo só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial e não podem investir, directa ou indirectamente, em acções ou mercadorias.
Não podem investir em activos com uma maturidade residual superior a 397 dias, a maturidade média ponderada ajustada da carteira deve ser igual ou inferior a 60 dias e a residual média ponderada da carteira deve ser igual ou inferior a 120 dias.
28. Fundos de Investimento Alternativo Monetário – Fundos não harmonizados, ou seja, constituídos sem observância das regras definidas no Capítulo II do Título III do Novo Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio. Não adoptam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do Fundo, nem são enquadráveis na categoria de "Fundos Estruturados". Investem exclusivamente em:
- Instrumentos do Mercado Monetário e Depósitos bancários de qualidade elevada;
- Unidades de Participação de Fundos do Mercado Monetário de Curto Prazo, de Fundos do Mercado Monetário, de Fundos de Investimento Alternativo Monetário de Curto Prazo e de Fundos de Investimento Alternativo Monetário;
- Instrumentos financeiros derivados, sendo que, no caso de instrumentos derivados cambiais, o investimento só é possível para fins de cobertura de riscos.
O investimento em activos denominados em divisas diferentes da divisa base do Fundo só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial e não podem investir, directa ou indirectamente, em acções ou mercadorias.
Investem exclusivamente em activos com uma maturidade residual igual ou inferior a 2 anos, submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado monetário, pelo menos, uma vez em cada 397 dias.
A maturidade média ponderada ajustada da carteira é igual ou inferior a 6 meses e a residual média ponderada da carteira é igual ou inferior a 12 meses.
29. Fundos de Investimento Alternativo Multi-Activos – Fundos não harmonizados, ou seja, constituídos sem observância das regras definidas no Capítulo II do Título III do Novo Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio. Não adoptam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do Fundo, nem são enquadráveis na categoria de "Fundos Estruturados". Investem em diversas classes de activos. Para este efeito, será considerado que investem em acções todos os Fundos que tenham essa possibilidade contemplada na respectiva política de investimento, ainda que em determinados momentos a exposição accionista seja nula.
30. Fundos de Investimento Alternativo Flexíveis – Fundos não harmonizados, ou seja, constituídos sem observância das regras definidas no Capítulo II do Título III do Novo Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio. Não adoptam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do Fundo, nem são enquadráveis na categoria de "Fundos Estruturados". Fundos que permitem o investimento até 100% em mais do que uma classe de activos ou que são classificados / denominados como Fundos Flexíveis nos respectivos documentos constitutivos.
31. Outros Fundos de Investimento Alternativo – Fundos não harmonizados, ou seja, constituídos sem observância das regras definidas no Capítulo II do Título III do Novo Regime Jurídico dos OIC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio. Não adoptam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do Fundo, nem são enquadráveis na categoria de "Fundos Estruturados". Não cumprem, integralmente, os critérios de nenhuma das anteriores categorias de Fundos de Investimento Alternativo.
32. Fundos PPA – Enquadram-se nos Planos de Poupança Acções, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto).
33. Fundos Poupança Reforma – Fundos que financiam Planos Poupança Reforma (PPR), de acordo com o Decreto-Lei nº158/2002, de 2 de Julho. Para efeitos de apresentação de Medidas de Rendibilidade e Risco, estes Fundos são agrupados em função do valor do respectivo Indicador Sintético de Risco e de Remuneração, que pode variar entre 1 (risco mínimo) e 7 (risco máximo).
34. Fundos de Pensões Abertos – Constituídos por iniciativa de qualquer Entidade Gestora de Fundos de Pensões, não se exigindo a existência de qualquer vínculo entre os diferentes aderentes ao Fundo e dependendo a adesão unicamente da aceitação pela Entidade Gestora. Admitem normalmente adesões individuais e colectivas, sendo, no entanto, possível, limitar apenas a adesões individuais ou a adesões colectivas. Para efeitos de apresentação de Medidas de Rendibilidade e Risco, estes Fundos são agrupados em função do valor do respectivo Indicador Sintético de Risco e de Remuneração, que pode variar entre 1 (risco mínimo) e 7 (risco máximo).
35. Outros Fundos – Fundos que não se enquadram nos critérios definidos pela APFIPP para as diversas categorias de classificação.
36. Fundos Diversos - Apenas utilizada para efeitos de apresentação de Medidas de Rendibilidade e Risco. Agrega todos os Fundos, com excepção dos Fundos PPA, Fundos PPR e Fundos de Pensões Abertos cuja carteira, no final do mês anterior, não atingiu o valor mínimo de 1,25 milhões de Euro.
37. Fundos denominados em USD - Apenas utilizada para efeitos de apresentação de Medidas de Rendibilidade e Risco. Agrega todos os Fundos cujos valores das Unidades de Participação são expressos em USD, o que significa que as rendibilidades e risco apresentados não são directamente comparáveis com as dos Fundos das restantes categorias. |