Regime Fiscal e Parafiscal dos Fundos de Pensões
A presente informação abrange os Fundos de Pensões constituídos de acordo com a legislação nacional, bem como os Fundos de Pensões geridos pelas Instituições de Realização de Planos de Pensões Profissionais aos quais seja aplicável a Directiva 2003/41/CE, de 3 de Junho, transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei N.º 12/2006, de 20 de Janeiro.
Adicionalmente, a presente informação toma em consideração toda a informação relevante relativa à transposição da Directiva 2004/39/CE, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, transposta pelo Decreto-Lei N.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, que por sua vez prevê algumas alterações ao Decreto-Lei N.º 12/2006, de 20 de Janeiro. Este mesmo Diploma foi objecto de novas alterações através da Lei n.º 147/2015, de 9 de Setembro, que procede, igualmente, à sua republicação.
1. TIPOLOGIA DE PLANOS DE PENSÕES
Os Planos de Pensões podem-se qualificar como:
Planos contributivos
Quando existem contribuições dos participantes (trabalhadores).
Planos não contributivos
Quando o plano é financiado exclusivamente pela empresa.
Planos de Direitos Adquiridos e Individualizados
Existem direitos adquiridos sempre que os participantes (trabalhadores) tenham direito aos benefícios consignados no plano de pensões, independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo existente com o Associado.
Existem direitos individualizados sempre que seja possível, no momento da sua entrega, identificar o montante exacto da contribuição afecta a cada trabalhador.
Planos de Direitos Adquiridos e Individualizados com Isenção de IRS
Se o Plano de Pensões cumprir os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 18.º do EBF as importâncias despendidas pela empresa estão isentas de IRS, na esfera do trabalhador, na parte que, em conjunto com os seguros de vida, de doença e de acidentes pessoais, não excedam anualmente 15% (ou, em determinadas situações 25%) das despesas com pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, diferindo-se, neste caso, a tributação, na esfera do trabalhador, em sede de IRS, para o momento do efectivo recebimento do benefício.
Planos de Meras Expectativas
Existem meras expectativas sempre que os benefícios concedidos pelo plano dependem da existência de vínculo laboral com a empresa, à data da verificação das condições do recebimento dos mesmos.
2. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS POR FUNDOS DE PENSÕES
2.1. EM SEDE DE IRC
São isentos de IRC os rendimentos dos Fundos de Pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, nos termos do artigo 16.º do EBF.
No entanto, podem vir a ser tributados autonomamente, à taxa de 23%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC, a Fundos de Pensões, quando as partes sociais a que respeitam os dividendos não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.
2.2. EM SEDE DE IVA
- Rendimentos Prediais
Isenção nos termos do n.º 29 do artigo 9.º do CIVA (possibilidade de renuncia à isenção de IVA).
- Juros e outras operações financeiras
Isenção nos termos do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA.
- Dividendos
Não tributados.
2.3. EM SEDE DE IMT
São isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) os Fundos de Pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional (artigo 16.º, n.º 2 do EBF).
2.4. EM SEDE DE IMI
Os prédios integrados em Fundos de Pensões constituídos de acordo com a legislação nacional não beneficiam de qualquer isenção ou redução em relação às taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
2.5. EM SEDE DE IMPOSTO DO SELO
- Contrato de arrendamento
Sujeição a Imposto do Selo – Verba 2 da TGIS
10% - Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário - sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração.
- Comissões de Gestão e Depósito
Sujeição a Imposto do Selo – Verba 17.3.4 da TGIS
As comissões de gestão e de depósito pagas por Fundos de Pensões estão sujeitas à verba 17.3.4 da TGIS o que implica o pagamento de uma taxa de 4% sobre as comissões de gestão e depósito pagas pelos Fundos de Pensões.
- Comissões de Subscrição, Reembolso e Transferência
Sujeição a Imposto do Selo – Verba 17.3.4 da TGIS
Os montantes pagos pelos Participantes ou pêlos Associados, a título de comissão de subscrição, comissão de reembolso ou comissão de transferência, estão sujeitos à verba 17.3.4 da TGIS, ou seja ao pagamento de uma taxa de 4% incidente sobre os mesmos.
3. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA A FAVOR DO TRABALHADOR PARA FUNDOS DE PENSÕES
3.1 PARA A EMPRESA
No momento da contribuição
As contribuições para Fundos de Pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares da Segurança Social são consideradas custo fiscal, nos seguintes termos:
a) Quando constituem direitos adquiridos e individualizados dos trabalhadores:
- Consideradas como rendimentos da Categoria A do trabalhador, sem isenção de IRS à entrada (art. 23.º e n.º 12 do art. 18.º do Código do IRC - Direito Adquirido e Individualizado sem isenção);
- Consideradas como rendimentos da Categoria A do trabalhador com isenção de IRS à entrada por o Plano cumprir as condições mencionadas na alínea b) infra (art. 18.º, n.º 1 do EBF conjugado com os art. 23.º e 43.º do Código do IRC - Direito Adquirido e Individualizado com isenção).
b) Quando constituem meras expectativas dos trabalhadores:
- Quando constitua meras expectativas dos trabalhadores, até ao limite, regra geral, de 15% das despesas com o pessoal escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados e salários, desde que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós emprego, invalidez e sobrevivência, a favor dos trabalhadores dependentes da empresa. Este limite é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da Segurança Social (artigo 43.º do Código do IRC).
Para que estas contribuições sejam aceites como custo fiscal, é preciso verificarem os seguintes requisitos:
- Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa segundo um critério objectivo e idêntico para todos os trabalhadores, salvo quando previsto em acordo colectivo de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem ou quando a diferenciação da atribuição do benefício tem por base critérios objectivos no âmbito de processos de reestruturação empresarial;
- As disposições do regime de pré-reforma e do regime geral da Segurança Social devem ser acompanhadas no que se refere à idade de reforma e aos titulares do direito às correspondentes prestações;
- Sejam efectivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos 2/3 dos benefícios;
- A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa;
- Os Fundos de Pensões sejam constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais, nos termos da Directiva 2003/41/CE que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em Portugal.
Não concorrem para os limites (15% ou 25% da massa salarial) as contribuições suplementares para Fundos de Pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que, em resultado da aplicação das normas internacionais de contabilidade, sejam efectuadas por determinação do Banco de Portugal, durante o período transitório fixado por esta instituição, às entidades sujeitas à sua supervisão.
O regime específico de dedução de contribuições suplementares passou a ser igualmente aplicável às que sejam efectuadas por seguradoras para Fundos de Pensões e equiparáveis destinados à cobertura de responsabilidades com pensões que tenham resultado da aplicação de novas normas contabilísticas em resultado da aprovação do novo plano de contas para as empresas de seguros aprovado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões bem como às contribuições suplementares entregues por empresas não incluídas no sector financeiro, em virtude das normas internacionais de contabilidade adoptadas pela União Europeia ou do SNC. Estas contribuições serão consideradas como custo, para efeitos de IRC, de acordo com um plano de amortização de prestações uniformes anuais, por um período transitório de cinco anos (artigo 43.º n.º 13).
3.2. PARA O TRABALHADOR
a) No momento da contribuição
- Planos de direitos adquiridos e individualizados sem isenção (artigo 2.º do Código de IRS) e Contribuições próprias
Retenção na fonte em sede de Categoria A sobre as contribuições da empresa.
Possibilidade de dedução à colecta de 20% do valor aplicado - artigo 21.º do EBF, nos seguintes termos:
(*) São dedutíveis à colecta de IRS, 20% dos valores aplicados no respectivo ano, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. A consolidação do Benefício Fiscal de cada entrega, só se verifica, se não houver lugar a reembolso no prazo mínimo de 5 anos a contar da data da aplicação (entregas posteriores a 01.01.2003) e ocorra qualquer uma das condições definidas na lei. A excepção verifica-se para situações de morte do subscritor. A dedução é cumulativa com a prevista para os PPR´s mas concorre para o mesmo limite.
Não são dedutíveis à colecta de IRS os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
(*) Limite máximo aplicável para efeitos da dedução à colecta prevista no artigo 21.º do EBF:
Limites da Dedução à Colecta
| 400 € por sujeito passivo |
Idade inferior a 35 anos |
| 350 € por sujeito passivo |
Idade compreendida entre os 35 e os 50 anos |
| 300 € por sujeito passivo |
Idade superior a 50 anos |
(*) A soma das deduções à colecta, incluindo o benefício fiscal estabelecido para os Fundos de Pensões não pode exceder determinados limites estabelecidos em função do escalão de rendimento colectável. O limite infra indicado inclui a soma das deduções à colecta relativa a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis ou com lares, importâncias respeitantes a pensões de alimentos ou exigência de factura bem como aos benefícios fiscais:
| Escalão de rendimento colectável (Em Euros) |
Limite Inferior |
Limite Superior |
Limite |
Majoração |
| Até 7091 |
0€ |
7091€ |
Sem limite |
|
| Entre 7091 e 80640 |
7091€ |
80640€ |
| 1000€+{(2500€-1000€)x[ |
80640€-RC |
]} |
| ------------------ |
| 80640€-7091€ |
|
5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS (agregados com 3 ou mais dependentes) |
| Superior a 80640 |
80640€ |
|
1000€ |
- Planos de meras expectativas ou direitos adquiridos e individualizados com isenção
Tributação diferida para o momento do recebimento do benefício.
Dedução à colecta não aplicável.
b) No momento do recebimento do benefício em forma de capital(1)
- Planos de direitos adquiridos e individualizados sem isenção e Contribuições próprias
- Componente de contribuições (Reembolso do capital)
Sem tributação.
- Componente de rendimento do Fundo
Categoria E (taxa efectiva)
| Parcela do rendimento que corresponder às contribuições efectuadas |
Taxas efectivas de tributação autónoma |
| Até 31.12.2005 |
4% |
| Desde 01.01.2006 |
8% |
- Planos de meras expectativas ou de direitos adquiridos e individualizados com isenção
- Componente de contribuições (Reembolso do capital)
Categoria A
. Até 31 de Dezembro de 2014 aplicou-se uma isenção de 1/3, com limite de 11.704,70 euros (art. 18º n.º 3 do EBF). Com a entrada em vigor da Lei nº 82-E/2014, de 31 de Dezembro, que procedeu à reforma do Código do IRS, esta isenção deixou de ser aplicada, no momento do vencimento do benefício, a planos de direitos adquiridos e individualizados com isenção.
. Retenção na Fonte (tabela de remunerações não fixas)
- Componente de rendimento do fundo
Categoria E (taxa efectiva) - aplicável desde que os benefícios sejam pagos dentro das condições legalmente aplicáveis | Fundos de Pensões e Fundos PPR
| Parcela do rendimento que corresponder às contribuições efectuadas |
Taxas efectivas de tributação autónoma |
| Até 31.12.2005 |
4% |
| Desde 01.01.2006 |
8% |
Categoria E (taxa efectiva) - aplicável se o reembolso ocorrer fora das condições previstas na lei | Fundos PPR
| |
Anos de vigência do contrato - taxas aplicáveis ao rendimento ( taxas efectivas |
| % dos prémios pagos na 1ª metade do contrato em relação ao total dos prémios |
1 - até 5 |
+ de 5 - até 8 |
+ de 8 |
| < 35% |
21,5% |
21,5% |
21,5% |
| > 35% |
21,5% |
17,2% |
8,6% |
c) No momento do recebimento do benefício em forma de renda(1)
- Planos de direitos adquiridos e individualizados sem isenção e contribuições próprias
- Componente de contribuições (Reembolso do capital)
Sem tributação.
- Componente de rendimento
Categoria H
Quando a parte correspondente às contribuições não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 85%.
Se o recebimento sob a forma de renda decorre da opção do titular dos rendimentos, antes do início do pagamento da renda, apura-se o quantitativo dos rendimentos de capitais, sendo este rendimento tributado autonomamente a uma taxa efectiva de 8% ou de 4%, no caso de rendimentos decorrentes de contribuições efectuadas até 31.12.2005.
- Planos de meras expectativas ou direitos adquiridos e individualizados com isenção
- Componente de contribuições e rendimento
Categoria H
- Para determinar o rendimento anual colectável, aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 4 104 € deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
- Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
- São totalmente dedutíveis as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, na parte em que excederem o montante da referida dedução.
(1) - No que diz respeito ao tratamento tributário dos rendimentos de capitais pagos através de Fundos de Pensões, na parcela paga sob a forma de capital, no momento do pagamento ou do apuramento do respectivo quantitativo, a APFIPP apresentou, em devido tempo, um pedido de informação vinculativa à Autoridade Tributária relativamente à aplicação dos regimes transitórios vigentes desde 1995, aguardando-se ainda a devida clarificação por parte da Autoridade Tributária.
Prestações contratadas e em pagamento até 31/12/2000
d) Recebimento do benefício em caso de Pré-Reforma
Prestações contratadas e em pagamento até 31/12/2000
Retenção na fonte: Categoria H
Prestações contratadas e em pagamento após 31/12/2000
Retenção na fonte: Categoria A
e) Recebimento do benefício em caso de Reforma
Prestações auferidas após a extinção do Contrato de Trabalho
- Recebidas após a extinção do contrato quando o titular seja colocado numa situação equiparada à situação de reforma segundo o regime de segurança social aplicável.
. Sujeitos a tributação em sede da categoria H do IRS, estando sujeitos a retenção na fonte e englobamento nos termos aplicáveis a esta categoria.
- Recebidas após a extinção do contrato quando o titular seja colocado numa situação de reforma não equiparada à situação de reforma segundo o regime de segurança social aplicável.
. Sujeitos a tributação em sede da categoria A do IRS e categoria H após atingidas as condições obrigatórias para a reforma, estando sujeitos a retenção na fonte e englobamento nos termos aplicáveis a esta categoria.
4. CONTRIBUIÇÕES PARA FUNDOS DE PENSÕES DE ADESÃO INDIVIDUAL
No momento da contribuição
Possibilidade de dedução à colecta em 20% do valor aplicado (artigo 21.º do EBF)
(*) São dedutíveis à colecta de IRS, 20% dos valores aplicados no respectivo ano, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. A consolidação do Benefício Fiscal de cada entrega, só se verifica, se não houver lugar a reembolso no prazo mínimo de 5 anos (só para entregas a partir de 01.01.2003) a contar da data da aplicação e ocorra qualquer uma das condições definidas na lei. A excepção verifica-se para situações de morte do subscritor. A dedução é cumulativa com a prevista para os PPR´s mas os limites não se sobrepõem.
(*) Limite máximo aplicável para efeitos da dedução à colecta prevista no artigo 21.º do EBF:
Limites da Dedução à Colecta
| 400 € por sujeito passivo |
Idade inferior a 35 anos |
| 350 € por sujeito passivo |
Idade compreendida entre os 35 e os 50 anos |
| 300 € por sujeito passivo |
Idade superior a 50 anos |
(*) A soma das deduções à colecta, incluindo o benefício fiscal estabelecido para os Fundos de Pensões não pode exceder determinados limites estabelecidos em função do escalão de rendimento colectável. O limite infra indicado inclui a soma das deduções à colecta relativa a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis ou com lares, importâncias respeitantes a pensões de alimentos ou exigência de factura bem como aos benefícios fiscais:
| Escalão de rendimento colectável (Em Euros) |
Limite Inferior |
Limite Superior |
Limite |
Majoração |
| Até 7091 |
0€ |
7035€ |
Sem limite |
|
| Entre 7091 e 80640 |
7091€ |
80640€ |
| 1000€+{(2500€-1000€)x[ |
80640€-RC |
]} |
| ------------------ |
| 80640€-7091€ |
|
5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS (agregados com 3 ou mais dependentes) |
| Superior a 80640 |
80640€ |
|
1000€ |
No momento do recebimento do benefício em forma de capital
- Componente de contribuições (Reembolso do capital)
Sem tributação.
- Componente de rendimento do Fundo
Categoria E (taxa efectiva)
| Parcela do rendimento que corresponder às contribuições efectuadas |
Taxas efectivas de tributação autónoma |
| Até 31.12.2005 |
4% |
| Desde 01.01.2006 |
8% |
No momento do recebimento do benefício em forma de renda
- Componente de contribuições
Sem tributação.
- Componente de rendimento
Categoria H
Quando a parte correspondente às contribuições não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 85%.
Se o recebimento sob a forma de renda decorre da opção do titular dos rendimentos, antes do início do pagamento da renda, apura-se o quantitativo dos rendimentos de capitais, sendo este rendimento tributado autonomamente a uma taxa efectiva de 8% ou de 4%, no caso de rendimentos decorrentes de contribuições efectuadas até 31.12.2005.
5. TRANSMISSÕES GRATUITAS DE VALORES APLICADOS EM FUNDOS DE PENSÕES
5.1. EM SEDE DE IMPOSTO DO SELO
Não está sujeita a imposto do selo a transmissão gratuita de valores aplicados em Fundos de Pensões.
Exclusão da tributação [artigo 1.º n.º 5 b) do Código do Imposto do Selo].
6. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Integram a base de incidência contributiva os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos. Esta regra de incidência encontra-se suspensa, aguardando regulamentação para entrada em vigor.
7. INCIDÊNCIA DE CES
Em 2017 deixou de ser aplicada a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES).
8. SOBRETAXA EM SEDE DE IRS
A Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, no artigo 194.º, veio estabelecer que a sobretaxa em sede de IRS, prevista na Lei n.º 159-D/2015, de 30 de Dezembro, é aplicável aos sujeitos passivos deste imposto que aufiram, em 2017, rendimentos que excedam o limite superior do 2.º escalão da tabela constante do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, nos termos definidos naquele articulado.
Em consequência, as retenções na fonte previstas no n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de Dezembro, são aplicada aos rendimentos auferidos em 2017 e estão sujeitas a um princípio de extinção gradual nos seguintes termos:
a) Ao 3.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de Junho de 2017;
b) Ao 4.º e 5.º escalões são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de Novembros de 2017.
Por outro lado, o Despacho n.º 15646/2016, de 15 de Dezembro, do Ministro das Finanças, determinou que, a partir de 1 de Janeiro de 2017, não se proceda à retenção na fonte da sobretaxa de IRS aos 1.º e 2.º escalões previstos no n.º 1 do Despacho n.º 352-A/2016, de 8 de Janeiro, designadamente:
i) Às remunerações mensais brutas de valor até € 1 705,00, no caso dos sujeitos não passivos casados e sujeitos passivos casados, dois titulares;
ii) Às remunerações mensais brutas de valor até € 2 925,00, no caso dos sujeitos passivos casados, único titular.
Assim, de forma esquemática, a sobretaxa de IRS assume as seguintes percentagens:
Rendimento Colectável
(euros) |
Taxa
(percentagem) |
| Até 7 091 |
0% |
| Entre 7 091 e 20 261 |
0% |
| Entre 20 261e 40 522 |
0,88% |
| Entre 40 522e 80 640 |
2,75% |
| Superior a 80 640 |
3,21% |
As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e de pensões (categoria H) são obrigadas a efectuar a retenção na fonte da sobretaxa de IRS de acordo com as tabelas divulgadas no Despacho n.º 352-A/2016, de 08 de Janeiro, do Ministério das Finanças – Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a qual se aplica sobre a parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida (557 €).
Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no parágrafo anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respectivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
A retenção na fonte deverá ser efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
A sobretaxa de IRS incidirá sobre o valor da pensão mensal, do seguinte modo:
Sobretaxa = Taxa x (valor tributável da renda - IRS - 557 €)
ADVERTÊNCIAS
A actualização da página fiscal da APFIPP reporta-se a Maio de 2017.
A informação constante no presente documento tem um carácter meramente geral e informativo e não dispensa a consulta de especialistas para análise e enquadramento de situações fiscais concretas.
A responsabilidade pela elaboração dos conteúdos para a página fiscal da APFIPP é da fso consultores pelo que, para informações mais detalhadas, a fso consultores encontra-se ao inteiro dispor para prestar qualquer esclarecimento adicional.
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