SIMULAÇÕES DE PENSÕES DE VELHICE (NOVO REGIME DA SEGURANÇA SOCIAL)
I. Pressupostos
Foram consideradas três situações distintas, no que se refere à idade dos contribuintes em 2007, traduzindo cada uma delas o resultado do impacto das diferentes medidas previstas no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. Deste modo, foram consideradas pessoas com:
1. 25 anos de idade (novo no sistema);
2. 40 anos de idade (a 25 anos da reforma);
3. 55 anos de idade (a 10 anos da reforma).
Para cada situação considerou-se:
a) Uma remuneração de 2 Salários Mínimos Nacionais (SMN), em 2007, a que correspondem 806 Euros, auferida durante 14 meses;
b) Para determinar as remunerações base de descontos para a segurança social compreendidas desde o início da carreira contributiva e entre 2007 e a data da reforma, procedeu-se ao desconto / actualização das remunerações de 2007, considerando-se, alternativamente as seguintes hipóteses de taxa:
i. Coeficiente de revalorização das remunerações + 1%
ii. Coeficiente de revalorização das remunerações + 2%
iii. Coeficiente de revalorização das remunerações + 3%
c) Os coeficientes de revalorização das remunerações foram os publicados na Portaria nº 747/2007, de 25 de Junho, tendo sido projectados até ao ano da reforma pela aplicação da taxa de 2% (equivalente a 75% do IPC, sem habitação, adicionado de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, considerando que esta última teve uma evolução superior ao IPC, sem habitação);
d) Reforma aos 65 anos, com 40 anos completos de registo de remunerações;
e) Taxa de substituição calculada relativamente à média mensal dos salários auferidos no ano da reforma;
f) Na projecção do factor de sustentabilidade foi considerado um aumento da esperança média de vida, aos 65 anos de idade, de 1 ano em cada década;
g) O valor do IAS foi actualizado de acordo no diploma que o instituiu.
II. Análise das Simulações
1. Pessoa com 25 anos de idade
i. Actualização salarial de 1% acima do coeficiente de revalorização dos salários
| Dados do beneficiário |
| Data de início da pensão |
31-12-2046 |
| Data de Nascimento |
31-12-1981 |
| Idade à data da reforma |
65 |
| Total de anos de contribuições |
40 |
| DL 187/2007 | Valor da pensão a atribuir |
1.549,29 € |
| Taxa de substituição |
61% |
| DL 35/2002 | Valor da pensão que seria atribuída no regime anterior |
1.885,88 €1 |
| Taxa de substituição |
74%1 |
| DL 329/93 | Valor da pensão que seria atribuída no regime anterior |
1.920,82 €1 |
| Taxa de substituição |
75%1 |
ii. Actualização salarial de 2% acima do coeficiente de revalorização dos salários
| Dados do beneficiário |
| Data de início da pensão |
31-12-2046 |
| Data de Nascimento |
31-12-1981 |
| Idade à data da reforma |
65 |
| Total de anos de contribuições |
40 |
| DL 187/2007 | Valor da pensão a atribuir |
1.896,15 € |
| Taxa de substituição |
51% |
| DL 35/2002 | Valor da pensão que seria atribuída no regime anterior |
2.307,94 €1 |
| Taxa de substituição |
62%1 |
| DL 329/93 | Valor da pensão que seria atribuída no regime anterior |
2.684,09 €1 |
| Taxa de substituição |
72%1 |
iii. Actualização salarial de 3% acima do coeficiente de revalorização dos salários
| Dados do beneficiário |
| Data de início da pensão |
31-12-2046 |
| Data de Nascimento |
31-12-1981 |
| Idade à data da reforma |
65 |
| Total de anos de contribuições |
40 |
| DL 187/2007 | Valor da pensão a atribuir |
2.345,57 € |
| Taxa de substituição |
43% |
| DL 35/2002 | Valor da pensão que seria atribuída no regime anterior |
2.854,81 €1 |
| Taxa de substituição |
53%1 |
| DL 329/93 | Valor da pensão que seria atribuída no regime anterior |
3.741,50 €1 |
| Taxa de substituição |
69%1 |
2. Pessoa com 40 anos de idade
i. Actualização salarial de 1% acima do coeficiente de revalorização dos salários
| Dados do beneficiário |
| Data de início da pensão |
31-12-2031 |
| Data de Nascimento |
31-12-1966 |
| Idade à data da reforma |
65 |
| Total de anos de contribuições |
40 |
| DL 187/2007 | Valor da pensão a atribuir |
1.075,71 € |
| Taxa de substituição |
66% |
| DL 35/2002 | Valor da pensão que seria atribuída no regime anterior |
1.216,88 € |
| Taxa de substituição |
74% |
| DL 329/93 | Valor da pensão que seria atribuída no regime anterior |
1.232,90 € |
| Taxa de substituição |
75% |
ii. Actualização salarial de 2% acima do coeficiente de revalorização dos salários
| Dados do beneficiário |
| Data de início da pensão |
31-12-2031 |
| Data de Nascimento |
31-12-1966 |
| Idade à data da reforma |
65 |
| Total de anos de contribuições |
40 |
| DL 187/2007 | Valor da pensão a atribuir |
1.203,03 € |
| Taxa de substituição |
58% |
| DL 35/2002 | Valor da pensão que seria atribuída no regime anterior |
1.338,56 € |
| Taxa de substituição |
65% |
| DL 329/93 | Valor da pensão que seria atribuída no regime anterior |
1.490,38 € |
| Taxa de substituição |
72% |
iii. Actualização salarial de 3% acima do coeficiente de revalorização dos salários
| Dados do beneficiário |
| Data de início da pensão |
31-12-2031 |
| Data de Nascimento |
31-12-1966 |
| Idade à data da reforma |
65 |
| Total de anos de contribuições |
40 |
| DL 187/2007 | Valor da pensão a atribuir |
1.358,48 € |
| Taxa de substituição |
52% |
| DL 35/2002 | Valor da pensão que seria atribuída no regime anterior |
1.488,11 € |
| Taxa de substituição |
57% |
| DL 329/93 | Valor da pensão que seria atribuída no regime anterior |
1.799,73 € |
| Taxa de substituição |
69% |
3. Pessoa com 55 anos de idade
i. Actualização salarial de 1% acima do coeficiente de revalorização dos salários
| Dados do beneficiário |
| Data de início da pensão |
31-12-2016 |
| Data de Nascimento |
31-12-1951 |
| Idade à data da reforma |
65 |
| Total de anos de contribuições |
40 |
| DL 187/2007 | Valor da pensão a atribuir |
743,16 € |
| Taxa de substituição |
71% |
| DL 35/2002 | Valor da pensão que seria atribuída no regime anterior |
774,85 € |
| Taxa de substituição |
74% |
| DL 329/93 | Valor da pensão que seria atribuída no regime anterior |
791,35 € |
| Taxa de substituição |
75% |
ii. Actualização salarial de 2% acima do coeficiente de revalorização dos salários
| Dados do beneficiário |
| Data de início da pensão |
31-12-2016 |
| Data de Nascimento |
31-12-1951 |
| Idade à data da reforma |
65 |
| Total de anos de contribuições |
40 |
| DL 187/2007 | Valor da pensão a atribuir |
756,58 € |
| Taxa de substituição |
66% |
| DL 35/2002 | Valor da pensão que seria atribuída no regime anterior |
777,88 € |
| Taxa de substituição |
68% |
| DL 329/93 | Valor da pensão que seria atribuída no regime anterior |
827,55 € |
| Taxa de substituição |
72% |
iii. Actualização salarial de 3% acima do coeficiente de revalorização dos salários
| Dados do beneficiário |
| Data de início da pensão |
31-12-2016 |
| Data de Nascimento |
31-12-1951 |
| Idade à data da reforma |
65 |
| Total de anos de contribuições |
40 |
| DL 187/2007 | Valor da pensão a atribuir |
773,98 € |
| Taxa de substituição |
62% |
| DL 35/2002 | Valor da pensão que seria atribuída no regime anterior |
786,22 € |
| Taxa de substituição |
63% |
| DL 329/93 | Valor da pensão que seria atribuída no regime anterior |
865,70 € |
| Taxa de substituição |
69% |
III - Quadro Resumo
| Quadro Resumo |
DL 329/93 |
DL 35/2002 |
DL 187/2007
Novo Regime |
| Valor da Pensão a atribuir |
Taxa de Substituição |
Valor da Pensão a atribuir |
Taxa de Substituição |
Valor da Pensão a atribuir |
Taxa de Substituição |
| 55 anos |
1% |
791,35 € |
75% |
774,85 € |
74% |
743,16 € |
71% |
| 2% |
827,55 € |
72% |
777,88 € |
68% |
756,58 € |
66% |
| 3% |
865,70 € |
69% |
786,22 € |
63% |
773,98 € |
62% |
| 40 anos |
1% |
1.232,90 € |
75% |
1.216,88 € |
74% |
1.075,71 € |
66% |
| 2% |
1.490,38 € |
72% |
1.338,56 € |
65% |
1.203,03 € |
58% |
| 3% |
1.799,73 € |
69% |
1.488,11 € |
57% |
1.358,48 € |
52% |
| 25 anos1 |
1% |
1.920,82 € |
75% |
1.885,88 € |
74% |
1.549,29 € |
61% |
| 2% |
2.684,09 € |
72% |
2.307,94 € |
62% |
1.896,15 € |
51% |
| 3% |
3.741,50 € |
69% |
2.854,81 € |
53% |
2.345,57 € |
43% |
1 Nos termos da actual legislação nunca poderia ser aplicável a uma pessoa com 25 anos de idade em 2007 - novo no sistema - os regimes anteriormente previstos no DL 329/93 e no DL 35/2002. Nestes termos, os valores apresentados são meramente indicativos, e têm como objectivo unicamente a comparação entre regimes.
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