Área Reservada
Início - Homepage Destaques Poupança para a Reforma Regime Geral da Segurança Social
Regime Geral da Segurança Social

Introdução

Introdução

O regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social (RGSS), encontra-se elencado no Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio.

Desde a sua publicação, o Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio tem vindo a ser alvo de diversas alterações, pelo que as fórmulas de cálculo da pensão do Regime Geral de Segurança Social sofreram diversos ajustes ao longo dos anos.

O diploma veio concretizar um conjunto de medidas já previstas no Acordo de Reforma de Segurança Social, assinado com os parceiros sociais e constantes da Lei de Bases. Dentro das medidas introduzidas à data, salientam-se, no âmbito da determinação do montante das pensões, a aplicação do fator de sustentabilidade, a aceleração de uma nova fórmula de cálculo das pensões por consideração da globalidade do período contributivo e os incentivos às carreiras contributivas muito longas – acima dos 46 anos – introduzindo, para estas, a opção pela aplicação da nova fórmula de cálculo, salvaguardando a opção pelos melhores 40 anos de carreira contributiva.

Definiu-se também um conjunto de alterações ao regime de proteção social na invalidez, passando-se a distinguir as situações de invalidez relativa das de invalidez profunda (incapacidade permanente e definitiva).

O legislador veio ainda introduzir, a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio, sem aplicação de qualquer regime transitório, o princípio de limitação das pensões superiores a 12 x IAS – Indexante de Apoios Sociais, aplicável ao montante da pensão a atribuir pelo RGSS, na parte em que esta é calculada sobre o salário de referência que considera a média das remunerações dos melhores 10 anos dos últimos 15 anos civis de carreira contributiva.

O Decreto-Lei entrou em vigor no dia 1 de junho de 2007, passando, consequentemente, a ser aplicável a todas as pensões requeridas a partir desta data.

Após a publicação do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio, ocorreram inúmeras alterações ao diploma, assumindo particular relevância a que alterou o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.

1. Nova fórmula de cálculo das pensões

1. Nova fórmula de cálculo das pensões

As novas regras de determinação do montante das pensões foram antecipadas, passando a ser ponderado, na base pensionável, total ou parcialmente, o valor das remunerações de toda a carreira contributiva.

A aplicação destas regras varia em função da data de inscrição na segurança social, consoante esta tenha sido efetuada até ou após 31 de dezembro de 2001. Para os primeiros, com regras mais benéficas, o cálculo das pensões dependia da data de passagem à situação de reforma – início da pensão até 31 de dezembro de 2016 ou a partir de 1 de janeiro de 2017.

A aplicação da nova fórmula de cálculo das pensões é penalizadora na grande maioria das situações, tendo sido aplicável a todos os trabalhadores, incluindo os inscritos até 31 de dezembro de 2001 os quais beneficiavam, até à data da entrada em vigor do diploma, de um regime transitório que salvaguardava alguns dos impactos negativos decorrentes da consideração da totalidade da carreira contributiva no cálculo da pensão. Neste caso, a partir de 1 de junho de 2007, o cálculo da pensão passou a incluir, de forma progressiva, um fator que pondera o peso relativo da parte da pensão determinada sobre a média das remunerações de toda a carreira contributiva, na pensão que seria, até então, calculada sobre a média dos melhores 10 anos dos últimos 15 anos de carreira contributiva.

Atualmente, a pensão estatutária destes beneficiários – os inscritos até 31 de dezembro de 2001 que passaram à reforma após 1 de janeiro de 2017 – tem uma ponderação, cada vez maior, da parte da pensão calculada sobre a média das remunerações de toda a carreira contributiva, uma vez que esta ponderação é determinada na proporção do número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados a partir de 1 de Janeiro de 2002, sobre a totalidade da carreira contributiva (mesmo se superior a 40).

Para esta população, decorrente do plafonamento aplicado à parte da pensão calculada sobre “a média dos melhores 10 anos de remunerações, dos últimos 15 anos de carreira contributiva” (ver ponto 5.), pode acontecer que a sua pensão seja totalmente calculada sobre a média das remunerações de toda a carreira contributiva.

Para os inscritos após 1 de janeiro de 2002, é sempre aplicável a nova fórmula de cálculo que considera a média das remunerações de toda a carreira contributiva, sendo que, no caso do beneficiário não ter completado 21 anos civis de registo de remunerações na data da passagem à situação de reforma, a nova fórmula ainda surge mais agravada, por aplicação da taxa de formação da pensão de 2% por cada ano com registo de remunerações, ao invés da taxa degressiva, variável ente 2% e 2,3%.

Para as pessoas inscritas a partir de 01 de janeiro de 2002 que tenham, pelo menos, 21 anos civis com registo de remunerações e para os inscritos até 31 de dezembro de 2001, na parte da pensão que é calculada sobre a nova fórmula de cálculo (que considera a média das remunerações de toda a carreira contributiva) a taxa de formação de pensão é degressiva em função da remuneração de referência e varia entre 2% e 2,3%, nos termos referidos no quadro seguinte:

Parcela da Remuneração referência Taxas anuais (TF) (%)
 1ª parcela - até 1,1 x IAS  2,30
 2ª parcela - superior a 1,1 x IAS e até 2 x IAS 44252
 3ª parcela - superior a 2 x IAS e até 4 x IAS 44247
 4ª parcela - superior a 4 x IAS e até 8 x IAS 44237
 5ª parcela - superior a 8 x IAS 2

Fórmula de cálculo da pensão de reforma por velhice

A fórmula de cálculo das pensões depende da data de inscrição do beneficiário na segurança social e de o trabalhador ter ou não cumprido uma carreira contributiva de, pelo menos, 21 anos.

i) Beneficiários inscritos a partir de 1 de janeiro de 2002

Beneficiários com 20 ou menos anos civis com registo de remunerações

I) Beneficiarios

Beneficiários com 21 ou mais anos civis com registo de remunerações

A fórmula a aplicar é determinada em função do montante da remuneração de referência por comparação com o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), variando entre 1,1 x IAS e mais de 8 x IAS, uma vez que a mesma é regressiva em função do montante da remuneração de referência.

Deste modo, para um valor de remuneração de referência superior a 8 x IAS, a fórmula seria a seguinte:

I) Beneficiarios Com 21 Ou Mais Anos Civis

ii) Beneficiários inscritos até 31 de dezembro de 2001

A pensão estatutária, atribuída a partir de 1 de janeiro de 2017, é dada pela seguinte fórmula:

Ii) Beneficiarios

2. Totalização de períodos contributivos cumpridos em outros regimes de proteção social

2. Totalização de períodos contributivos cumpridos em outros regimes de proteção social

Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos no regime geral de Segurança Social, relevam para os seguintes efeitos:

a) Cumprimento do prazo de garantia;

b) Condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada no âmbito do regime de flexibilização;

c) Condições de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração;

d) Determinação do fator de redução ou de bonificação correspondente a aplicar no cálculo da pensão;

e) Cômputo dos anos civis com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa anual de formação da pensão.

Consideram-se outros regimes de proteção social os regimes especiais de segurança social, o regime de proteção social convergente (funcionários públicos), os regimes especiais de segurança social, os regimes das caixas de reforma ou previdência, o regime de segurança social substitutivo (regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário) e os regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais, desde que confiram proteção na eventualidade de velhice.

A pensão da Segurança Social resultante de uma totalização de períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, quando necessários para cumprir o prazo de garantia (15 anos de carreira contributiva), corresponde a uma proporção n/15 do valor da pensão, sendo “n” o número de anos cumpridos em Portugal.

3. Fator de Sustentabilidade

3. Fator de Sustentabilidade

Inicialmente, com a publicação do Decreto-Lei nº 187/2007, e com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008, passou a ser aplicado, na determinação do montante das pensões, um fator de sustentabilidade. Este fator visou fazer ponderar o valor da pensão, que é determinado em função da base e carreira contributivas, pelo impacto da evolução da esperança média de vida. Este rácio de sustentabilidade terá como consequência, a manter-se o progressivo aumento da esperança de vida, a contínua e progressiva redução do valor das pensões de reforma.

No entanto, ao longo dos anos, foram introduzidas várias alterações ao diploma com vista a criar exceções à aplicação do fator de sustentabilidade.

A este respeito, a partir de 2014, ficaram salvaguardas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões dos beneficiários que passassem à situação de pensionistas de velhice na idade normal de acesso à pensão, ou em idade superior.
Atualmente, para além da exceção introduzida em 2014, ou seja, a da reforma a partir da idade pessoal de reforma, ficam igualmente salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade, as seguintes pensões estatutárias:

• Pensões de invalidez;

• Pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez;

• Pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionistas na idade normal ou na idade pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior;

• Pensões de velhice do regime de flexibilização da idade;

• Pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras contributivas muito longas.

O cálculo do fator de sustentabilidade é dado pelo quociente entre a esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada em 31.12.2000 e a esperança média de vida, também aos 65 anos de idade, verificada no ano anterior ao do início da reforma.

A fórmula de cálculo é a seguinte:

Esperança média de vida aos 65 anos em 31.12.2000
–––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
Esperança média de vida aos 65 anos em 31.12.n-1

em que:

n = ano da passagem à situação de reforma
e,
a esperança média de vida aos 65 anos é a que constar dos dados a publicar pelo INE.

Para compensar a redução resultante da aplicação do fator de sustentabilidade é facultada a opção entre:

a) Efetuar contribuições adicionais voluntárias, para além das taxas obrigatórias atualmente em vigor, para o novo regime complementar público. Este regime, que assentará no princípio contributivo, será gerido com base em contas individuais, nos termos que serão definidos em diploma próprio, e cujos benefícios acrescerão ao montante das pensões determinado segundo as regras gerais;

b) Bonificação por adiamento do pedido de passagem à situação de reforma, quando se encontram reunidos os requisitos de acesso à pensão de velhice completa.

4. Bonificações

4. Bonificações

A pensão pode ser bonificada sempre que o trabalhador opte por não requerer a passagem à situação de reforma após estarem reunidos os requisitos de acesso à pensão completa.

A bonificação depende da idade do beneficiário à data em que solicita a passagem à situação de reforma. Nestes termos, quanto maior for o período em que o trabalhador continua a efetuar contribuições para além da Idade Normal (Pessoal) de Reforma, maior será a bonificação atribuída.

Até 31 de dezembro de 2018, existia a possibilidade de beneficiar de duas bonificações: (i) uma primeira bonificação relativa aos períodos contributivos cumpridos após atingir a Idade Normal de Reforma e (ii) outra bonificação pelos períodos cumpridos antes da Idade Normal de Reforma.

Relativamente à bonificação pelos períodos contributivos cumpridos antes da Idade Normal de Reforma, esta é atribuída através da multiplicação da taxa mensal de 0,65% pelo número de meses compreendidos entre o mês em que se verificaram as condições de acesso à pensão antecipada sem redução e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, ou a data de início da pensão, se esta tiver lugar em idade inferior.

Assim, após o trabalhador atingir a Idade Normal (Pessoal) de Reforma (e até ao máximo de 70 anos de idade) é aplicável uma bonificação que varia em função do número de anos civis com registo de remunerações que o beneficiário tenha cumprido à data do início da pensão, nos termos indicados no quadro seguinte:

Taxa mensal de bonificação após a Idade Normal de Reforma
Carreira Contributiva (n.º de anos) Taxa de bonificação mensal (em %)
De 15 a 24 0,33
De 25 a 34 0,5
De 35 a 39 0,65
Superior a 40 1

No entanto, o montante da pensão bonificada não pode ultrapassar 92% da melhor das remunerações de referência, o que poderá implicar que, em alguns casos, mesmo reunindo os requisitos anteriores, a taxa de bonificação não seja totalmente aplicada ou o não possa ser de todo, inviabilizando os objetivos que presidiram à sua introdução – melhoria da pensão por adiamento da passagem à reforma.

Tal facto origina que, em alguns casos, deixe de ser vantajoso adiar a passagem à situação de reforma, a partir de uma certa data, uma vez que a bonificação não será aplicável (em situações limites, pode mesmo acontecer que adiar a passagem à situação de reforme, implique uma redução no montante da pensão).

A partir de 01 de janeiro de 2019, e não obstante a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 119/2018, de 27 de dezembro, a Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro (OE 2019) veio alargar a possibilidade da aplicação do regime mais favorável. Assim, poderá ainda ser aplicado o regime que vigorou até final de 2018 ou o que passou a vigorar a partir de janeiro de 2019.

Deste modo, mantém-se a possibilidade de aplicação da bonificação por períodos contributivos cumpridos antes da Idade Normal de Reforma (entretanto, revogada), pelo que, uma pensão requerida atualmente poderá, ainda assim, beneficiar desta bonificação, caso o regime em vigor em 2018 seja (como acontece na maioria das situações) o regime mais favorável.

5. Limitação do montante das pensões

5. Limitação do montante das pensões

No âmbito das disposições transitórias previstas no Decreto-Lei nº 187/2007, foi introduzido um limite superior ao valor das pensões a atribuir pelo Regime Geral de Segurança Social (RGSS).

Nestes termos, as pensões atribuídas a partir de 1 de junho de 2007 passaram a estar sujeitas a um limite de 12 x IAS (Indexante de Apoios Sociais), aplicado sobre a parte da pensão que é calculada por referência à média dos melhores 10 anos dos últimos 15 anos de carreira contributiva.

Nos termos da Portaria nº 27/2020, de 31 de janeiro, o IAS – Indexante de Apoios Sociais – para 2020 é de 438,81 euros, equivalente ao valor da retribuição mínima garantida em 2006, atualizada pelo IPC, sem habitação. Deste modo, o limite máximo a aplicar à parte da pensão determinada por recurso à regra da média dos melhores 10 anos, dos últimos 15 anos de carreira contributiva – P1 – será de 5 265,72 euros.

6. Determinação da Idade Normal de Reforma

6. Determinação da Idade Normal de Reforma

A idade normal de acesso à pensão de velhice após 2014 varia em função da Esperança Média de Vida (EMV) aos 65 anos de idade, verificada entre o segundo e terceiro ano anteriores ao início da pensão, sendo esta idade normal de reforma publicada anualmente em Portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

Nos termos da Portaria nº 30/2020, de 31 de janeiro, a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2021 foi fixada nos 66 anos e 6 meses.

No entanto, o Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio prevê a possibilidade dos beneficiários anteciparem a idade normal de reforma legal (anualmente publicada através de Portaria) em 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão que o beneficiário possua à data de acesso à pensão, não podendo, no entanto, a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes dos 60 anos de idade.

Assim, a Idade Pessoal de Reforma, ou seja, a Idade Normal de Reforma de um beneficiário, é determinada em função da Idade Legal de Reforma (INR) em vigor no ano da passagem à reforma e da carreira contributiva, caso esta última seja superior a 40.

Deste modo, a Idade Pessoal de Reforma é dada pela INR reduzida em 4 meses por cada ano de carreira contributiva, verificada à data da reforma, acima dos 40 anos (não podendo ser inferior a 60 anos de idade).

7. Flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice

7. Flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice

Este regime tem sofrido diversas alterações desde a publicação do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio, para além da suspensão ocorrida entre abril de 2012 e dezembro de 2014. Posteriormente retomou o seu efeito a partir de janeiro de 2015, para futuros pensionistas com idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais de carreira contributiva.

Com a publicação do Decreto-Lei nº 119/2018, de 27 de dezembro, foi criado um novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.

A flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão de velhice vigente no ano de início da pensão de velhice antecipada ou bonificada.

A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice passa apenas a ser possível para os:

• Beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de registo de remunerações

No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice não é aplicado o fator de sustentabilidade.

Adicionalmente, encontra-se ainda previsto o princípio do tratamento mais favorável, devendo a entidade gestora das pensões aplicar, dos regimes para os quais o beneficiário reúna as condições de acesso, aquele que se mostrar mais favorável, permitindo-se, desse modo, a possibilidade de acesso à pensão de velhice através do regime de flexibilização da idade que vigorava em 31 de dezembro de 2018.

É proibida a acumulação da pensão de reforma flexibilizada com a manutenção de prestação de trabalho na mesma empresa ou grupo empresarial.

Deixou, assim, de ser possível acumular a pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização, com rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial por um período mínimo de 3 anos.

No âmbito do regime de flexibilização é ainda aplicado um fator de penalização, em função do número de anos de antecipação da idade de reforma. Esta penalização corresponde a 0,5% por cada mês de antecipação entre a data de passagem à reforma antecipada e a idade normal (pessoal) de acesso à pensão.

Os beneficiários com pensão antecipada por recurso à reforma flexibilizada que tenham cessado a atividade podem continuar a trabalhar (desde que não para a mesma empresa ou grupo empresarial nos 3 anos seguinte à passagem à reforma) e efetuar contribuições para a segurança social, beneficiando de um acréscimo no montante da pensão – resultante do aumento da carreira contributiva. No entanto, este acréscimo não anula a penalização aplicada, uma vez que esta apenas depende da carreira contributiva existente ao momento do acesso à pensão de reforma flexibilizada.

Caso o beneficiário com idade superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão de velhice vigente no ano de início da pensão de velhice opte por adiar a passagem à reforma, a pensão será bonificada em função do número de meses de adiamento da reforma.

Assim, sempre que o beneficiário que reúna os requisitos de acesso à pensão de velhice completa não a requeira, será aplicada uma bonificação que depende da idade do beneficiário à data em que solicita a passagem à situação de reforma e do número de anos de carreira contributiva, conforme explicado no ponto anterior.

8. Regime da pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas

8. Regime da pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas

Este regime tem sofrido diversas alterações desde a publicação do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio, para além da suspensão ocorrida entre abril de 2012 e dezembro de 2014. Posteriormente retomou o seu efeito a partir de janeiro de 2015, para futuros pensionistas com idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais de carreira contributiva.

O regime das carreiras contributivas muito longas tem vindo a sofrer diversas alterações ao longo dos anos. Com efeito, atualmente, a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, no âmbito do regime das carreiras contributivas muito longas, poderá ser aplicada aos beneficiários que cumpram os seguintes requisitos:

a) Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão ou;

b) Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, com início de carreira contributiva no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente em idade inferior a 17 anos.

À pensão de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras muito longas não é aplicado o fator de sustentabilidade, nem são aplicadas quaisquer penalizações ou bonificações.

É proibida a acumulação de pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, com rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada.

9. Reforma antecipada por desemprego de longa duração

9. Reforma antecipada por desemprego de longa duração

Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial, os beneficiários podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade.

A redução da pensão atribuída ao abrigo da reforma antecipada por desemprego de longa duração depende da idade do beneficiário na data em que iniciou o subsídio de desemprego, da idade à data da reforma e dos anos de carreira contributiva.

Nestes termos, a idade de acesso à pensão de velhice é antecipada:

a) Para os 62 anos nos casos em que os beneficiários preencham o prazo de garantia legalmente exigido e tenham, à data do desemprego, idade igual ou superior a 57 anos.

b) Para os 57 anos nos casos em que os beneficiários tenham cumulativamente, à data do desemprego, idade igual ou superior a 52 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações.

De referir que nos casos em que os beneficiários cumprem os requisitos previstos na alínea a), podem ainda assim optar pelo regime consagrado na alínea b) desde que, à data do desemprego, possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações.

Na situação prevista na alínea b), ao montante da pensão estatutária aplica-se um fator de redução, de 0,5%, por cada mês de antecipação, em relação aos 62 anos de idade.

Adicionalmente, caso a situação de desemprego decorra de cessação do contrato de trabalho por acordo, ao montante da pensão estatutária é, ainda, aplicado um fator de redução de 0,25% por cada mês de antecipação entre os 62 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, sendo este fator de redução adicional anulado a partir do momento em que o beneficiário atinja a idade normal de acesso à pensão em vigor à data da passagem à reforma.

Às pensões antecipadas por desemprego de longa duração é ainda aplicado o Fator de Sustentabilidade (FS).

10. Distinção entre a proteção na invalidez relativa e na invalidez absoluta

10. Distinção entre a proteção na invalidez relativa e na invalidez absoluta

Invalidez é toda a situação incapacitante de causa não profissional (que não resulte de acidente de trabalho ou de doença profissional) determinante de incapacidade física, sensorial ou mental permanente para o trabalho.

Não é reconhecido o direito a pensão de invalidez aos beneficiários que reúnam as condições de atribuição da pensão de velhice nem aos que já sejam titulares da mesma.

Passam a ser distinguidos os regimes de proteção social na invalidez consoante se trate de invalidez relativa (a qual corresponde ao anterior conceito de invalidez) ou de invalidez absoluta.
Considera-se como invalidez absoluta a que resulta de incapacidade permanente e definitiva, para a obtenção de quaisquer meios de subsistência decorrentes do exercício de uma profissão ou trabalho.

Em condições idênticas às que se encontravam previstas no Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de setembro, considera-se invalidez relativa a situação em que o beneficiário em consequência de incapacidade permanente deixa de poder auferir na sua profissão mais de 1/3 da remuneração correspondente ao seu exercício normal.

Considera-se incapacidade permanente quando seja de presumir que o beneficiário não recupera, dentro dos 3 anos subsequentes, a capacidade de auferir, no desempenho da sua função, mais de 50% da retribuição correspondente, sendo esta reportada ao exercício da última profissão desempenhada pelo beneficiário no regime geral.

Com vista à reabilitação e reintegração do pensionista de invalidez relativa é permitida a acumulação da pensão de invalidez com os rendimentos de trabalho, tendo em conta as capacidades remanescentes do pensionista.

O conceito de invalidez absoluta aparece introduzido pelo Decreto-Lei nº 187/ 2007, com vista a privilegiar as situações em que se verifica uma incapacidade permanente e definitiva, o que se considera verificado quando o beneficiário não apresenta capacidades de ganho remanescentes nem seja de presumir que o beneficiário venha a recuperar até à idade legal de acesso à pensão de velhice, a capacidade para auferir quaisquer meios de subsistência. Por esse facto não são acumuláveis as pensões de invalidez absoluta e as pensões de velhice, esta última no caso em que resultar da convolação das primeiras, com rendimentos de trabalho.

O prazo de garantia para a obtenção da pensão de invalidez absoluta é reduzido de 5 para 3 anos, mantendo-se o anterior prazo mínimo de acesso à pensão de invalidez relativa (5 anos).
No diploma está ainda prevista a futura definição de medidas de ativação dos pensionistas de invalidez que tenham em conta a possibilidade de reinserção profissional no mercado de trabalho, valorizando e incentivando as capacidades remanescentes.

À pensão de invalidez não é aplicado o fator de sustentabilidade, assim como o não é à pensão de velhice resultante da convolação da pensão de invalidez.

A pensão de invalidez absoluta não é acumulável com rendimentos de trabalho.

Advertências

Advertências

A atualização da página fiscal da APFIPP reporta-se a 13 de julho de 2021.

A informação constante no presente documento tem um carácter meramente geral e informativo e não dispensa a consulta de especialistas para análise e enquadramento de situações concretas.

A responsabilidade pela elaboração dos presentes conteúdos para a página da APFIPP é da responsabilidade da FSO Consultores pelo que, para informações mais detalhadas, a FSO Consultores encontra-se ao seu dispor para prestar qualquer esclarecimento adicional.

Contacte-nos através:

Telf. 21 316 31 40
Fax. 21 316 31 49
e-mail: fso.consultores@fso.pt