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Metodologia de Classificação APFIPP

Classificação APFIPP

 

Classificação dos Organismos de Investimento Coletivo (excluindo Organismos de Investimento Imobiliário) e dos Fundos de Pensões Abertos

Na classificação por si efetuada, a APFIPP aplica os critérios e os entendimentos que se expõem em seguida a que acresce a necessária adequação das carteiras dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC) (excluindo os Organismos de Investimento Imobiliário) e dos Fundos de Pensões Abertos às disposições legais e regulamentares em vigor.

Parte I – Definições

1. Comissão de Acompanhamento da Classificação – Comité constituído por três elementos efetivos e um elemento suplente, cada um em representação de uma Sociedade Gestora, Associada da APFIPP, que tem por missão analisar as situações detetadas, em cada trimestre, de desvio face aos critérios de Classificação estabelecidos pela APFIPP e, após considerar os argumentos apresentados pelas Sociedades Gestoras dos OIC ou dos Fundos de Pensões Abertos em causa, decidir sobre a sua aceitação ou não.

2. Fundos de Pensões Abertos – Inclui os Fundos de Pensões Abertos que não sejam Fundos PPR nem Fundos PPA.

3. Fundos PPR – Fundos de Poupança Reforma. Inclui os Fundos de Poupança Reforma constituídos sob a forma de OIC e sob a forma de Fundos de Pensões. Não inclui os Fundos de Pensões geridos por não-Associadas da APFIPP. Inclui, ainda, os Fundos PPE (Fundos Poupança Educação) e os Fundos PPR/E (Fundos Poupança Reforma/Educação).

4. Exposição a Ações – Corresponde à soma das seguintes componentes das carteiras dos OIC:

i) O valor global das Ações (ordinárias e preferenciais), incluindo as ações de sociedades imobiliárias;

ii) O valor global dos Direitos;

iii) O valor global das Unidades de Participação de Fundos de Ações;

iv) O valor global das Ações de ETF que tenham como subjacente ações ou índices acionistas, quer invistam diretamente nesses ativos ou a exposição seja efetuada através de instrumentos financeiros derivados (ETF’s sintéticos);

v) O valor da exposição a ações através de instrumentos financeiros derivados, que tenham como subjacente ações ou índices acionistas, tal como quantificados nas carteiras.

No caso dos ETF’s mencionados na alínea iv) que tenham políticas de investimento que visem proporcionar uma rendibilidade que seja um múltiplo da dos ativos subjacentes (por exemplo, o inverso ou o dobro), pode a Sociedade Gestora, com base neste motivo, argumentar que outro valor, diferente do valor global das ações do ETF, deve ser considerado no cálculo da Exposição a Ações.

Para a quantificação da Exposição a Ações não será considerado o valor dos seguintes instrumentos financeiros:

a) Unidades de Participação de outros OIC que não os mencionados nas alíneas iii) e iv) anteriores (por exemplo, Fundos Multi-Ativos, Hedge Funds e outros OIC com exposição parcial a ações);

b) Obrigações Convertíveis;

c) Valores representativos de dívida (Obrigações) com performance indexada à evolução de um conjunto de ações ou índice acionista (produtos estruturados).

Caso exista a exposição a ações através de outros instrumentos financeiros não mencionados, cabe à Sociedade Gestora demonstrar e justificar essa exposição, a qual será analisada, caso a caso, pela Comissão de Acompanhamento da Classificação.

5. Exposição a ações através de instrumentos financeiros derivados – Serão considerados os valores extrapatrimoniais identificados nas carteiras mensais como “Operações sobre cotações” ou como “Contratos sobre cotações”, com exceção dos que não tenham como subjacente ações ou índices acionistas. Corresponde à soma dos valores destes instrumentos, tal como figuram na carteira. Assim, as posições curtas serão deduzidas ao valor da exposição, enquanto que as posições longas serão adicionadas.

6. Ações emitidas por Empresas Portuguesas – Ações emitidas por empresas que:

i. Tenham sede no território português;

ii. Façam parte do PSI-20, ou de outro índice de referência para o mercado acionista português que o venha a substituir; ou

iii. Tenham a Euronext Lisbon como principal mercado de negociação e, cumulativamente, consolidem contas com uma outra entidade com sede no território português.

No caso de instrumentos financeiros derivados, considera-se que são equivalentes a ações emitidas por empresas portuguesas, se todos os ativos subjacentes forem ações ou índices de ações emitidos por empresas que cumpram pelo menos um dos critérios anteriores.

7. Ativos denominados em Euro – Consideram-se ativos denominados em Euro, quer os efetivamente denominados nesta divisa, quer os denominados em outras divisas desde que seja feita a cobertura cambial integral dessas posições.

8. Ações emitidas por Empresas Espanholas – Ações emitidas pelas empresas que:

i. Tenham sede em Espanha; ou

ii. Façam parte do IBEX 35, ou de outro índice de referência para o mercado acionista espanhol que o venha a substituir.

No caso de instrumentos financeiros derivados, considera-se que são equivalentes a ações emitidas por empresas espanholas, se todos os ativos subjacentes forem ações ou índices de ações emitidas por empresas que cumpram pelo menos um dos critérios anteriores.

9. Ações emitidas por Empresas Europeias (excluindo Rússia e Turquia) – Ações emitidas pelas empresas que:

i. Tenham sede em países da Europa (excluindo Rússia e Turquia); ou

ii. Façam parte de qualquer um dos Índices considerados de referência para os mercados acionistas da Europa, indicados no Anexo 1.

No caso de instrumentos financeiros derivados, considera-se que são equivalentes a ações emitidas por empresas europeias, se todos os ativos subjacentes forem ações ou índices de ações emitidos por empresas que cumpram pelo menos um dos critérios anteriores.

10. Activos denominados em divisas da Europa (excluindo Rússia e Turquia) – Consideram-se ativos denominados em divisas da Europa (excluindo Rússia e Turquia), os efetivamente denominados nestas divisas, bem como os denominados em outras divisas desde que seja feita a cobertura cambial integral dessas posições.

11. Ações emitidas por Empresas sedeadas nos Estados Unidos da América e Canadá – Ações emitidas por empresas que:

i. Tenham sede nos Estados Unidos da América ou no Canadá; ou

ii. Façam parte de qualquer um dos Índices considerados de referência para os mercados acionistas dos Estados Unidos da América e do Canadá, indicados no Anexo 1.

No caso de instrumentos financeiros derivados, considera-se que são equivalentes a ações emitidas por empresas dos Estados Unidos da América e Canadá, se todos os ativos subjacentes forem ações ou índices de ações emitidos por entidades que cumpram pelo menos um dos critérios anteriores.

12. Activos denominados em divisas dos Estados Unidos da América e Canadá – Consideram-se ativos denominados em divisas dos Estados Unidos da América e Canadá, os efetivamente denominados nestas divisas, bem como os denominados em outras divisas desde que seja feita a cobertura cambial integral dessas posições.

13. Ações emitidas por empresas sedeadas em países da Ásia e Pacífico – Ações emitidas por empresas que:

i. Tenham sede em qualquer país da Ásia ou do Pacífico (incluindo Rússia e Turquia); ou

ii. Façam parte de um ou mais Índices considerados de referência para um ou mais mercados acionistas da Ásia ou do Pacífico (incluindo Rússia e Turquia).

No caso de instrumentos financeiros derivados, considera-se que são equivalentes a ações emitidas por empresas da Ásia e do Pacífico, se todos os ativos subjacentes forem ações ou índices de ações emitidos por entidades que cumpram pelo menos um dos critérios anteriores.

14. Exposição a obrigações – Corresponde à soma das seguintes componentes das carteiras dos OIC:

i) Valor global dos Títulos de Dívida Pública;

ii) Valor global dos Outros Fundos Públicos e Equiparados;

iii) Valor global das Obrigações diversas, incluindo obrigações convertíveis e obrigações com performance indexada a outro tipo de ativos;

iv) Valor global das Unidades de Participação de Fundos de Obrigações;

v) Valor global dos ETF que tenham como subjacente obrigações ou índices obrigacionistas, quer invistam diretamente nesses ativos ou a exposição seja efetuada através de instrumentos financeiros derivados (ETF’s sintéticos);

vi) Papel Comercial;

vii) Outros Instrumentos representativos de dívida.

No caso dos ETF’s mencionados na alínea v) que tenham políticas de investimento que visem proporcionar uma rendibilidade que seja um múltiplo da dos ativos subjacentes (por exemplo, o inverso ou o dobro), pode a Sociedade Gestora, com base neste motivo, argumentar que outro valor, diferente do valor global das ações do ETF, deve ser considerado no cálculo da exposição a obrigações.

Para a quantificação da exposição a obrigações não será considerado o valor dos seguintes instrumentos:

a) Instrumentos Financeiros derivados;

b) Unidades de Participação de OIC diferentes dos mencionados nas alíneas iv) e v) anteriores, como, por exemplo, de Fundos de Curto Prazo.

Caso exista a exposição a obrigações através de outros instrumentos financeiros não mencionados, cabe à Sociedade Gestora demonstrar e justificar essa exposição, a qual será analisada, caso a caso, pela Comissão de Acompanhamento da Classificação.

15. Valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses – Inclui, também, o somatório dos valores pendentes a receber (com sinal positivo) e dos valores pendentes a pagar (com sinal negativo).

16. Sede dos emitentes de ações – Nos casos em que o país onde se encontram os “headquarters” (morada da ficha técnica que consta na Bloomberg) da empresa seja diferente do país de incorporação (domicílio fiscal / sede social), para efeitos da determinação da sede desse emitente, prevalece o país onde se encontram localizados os “headquarters” (morada da ficha técnica que consta na Bloomberg).

17. Liquidez – Considera-se “liquidez”, o numerário e os depósitos detidos por OIC. Adicionalmente, são também equiparados a liquidez as Unidades de Participação de Fundos do Mercado Monetário, de Fundos do Mercado Monetário de Curto Prazo, de Fundos de Investimento Alternativo Monetário e de Fundos de Investimento Alternativo Monetário Curto Prazo e os instrumentos do mercado monetário, desde que este tipo de ativos não faça parte do investimento “core” dos Fundos da Categoria em questão. Os Fundos de Ações e Fundos Multi-Ativos são exemplos de Categorias de OIC cujo investimento “core” não inclui os ativos atrás mencionados.

Os ativos incluídos na classe liquidez não serão tidos em conta para efeitos da verificação do critério “sede de emitente”.

18. Obrigações emitidas com taxa de juro variável – Incluem, para além dos títulos representativos de dívida que sejam emitidos com taxa de juro variável, as obrigações com cupão zero, desde que tenham maturidade residual inferior ou igual a 12 meses.

Parte II – Processo de Classificação dos Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários

1. Cada Organismo de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários, doravante designado por “OICVM”, será integrado numa das categorias definidas pela APFIPP (“Categoria APFIPP”).

2. A classificação inicial de cada OICVM baseia-se nas suas características, descritas no respetivo Prospeto, nomeadamente na política de investimentos. No caso de não ser possível estabelecer, inequivocamente, a partir do Prospeto do OICVM, qual a Categoria APFIPP do OICVM, questionar-se-á a respetiva Entidade Gestora para que indique em que Categoria APFIPP o OICVM deve ser inserido.

3. Os OICVM dispõem de um período inicial de 6 meses, no qual não têm que cumprir os critérios definidos para a Categoria APFIPP em que se encontram inseridos.

4. No primeiro mês de cada trimestre é analisada, para cada um dos OICVM domiciliados em Portugal, a composição das carteiras de final dos três meses do trimestre anterior para verificar o cumprimento dos critérios da Categoria APFIPP em que o OICVM se insere.

5. É analisada a carteira de cada um dos meses individualmente. Deste modo, não serão consideradas médias, devendo cada OICVM cumprir com os critérios da Categoria APFIPP em que se insere, em cada um dos meses.

6. Sempre que um OICVM (investidor) detenha Unidades de Participação de outro OIC (investido), a verificação do cumprimento dos critérios será efetuada ao nível dos ativos que compõem o OIC Nesse sentido, por exemplo, não serão relevantes, para efeitos de classificação da APFIPP, a domiciliação do OIC investido, nem a divisa em que a sua Unidade de Participação está expressa, mas antes a domiciliação e moeda de denominação de cada um dos ativos que esse OIC detém.

7. As situações detetadas de desvios face aos critérios da Categoria APFIPP em que um OICVM se encontre inserido são comunicadas à respetiva Entidade Gestora, podendo, eventualmente, serem pedidos elementos e esclarecimentos adicionais sobre alguns dos ativos detetados nas respetivas carteiras. Os argumentos apresentados, bem como a informação adicional fornecida, serão analisados pela Comissão de Acompanhamento da Classificação na sua reunião trimestral para análise da Classificação dos OICVM.

8. A Comissão de Acompanhamento da Classificação tem plenos poderes para efetuar a análise e monitorização da Classificação dos OICVM e as suas decisões não são passíveis de recurso.

9. Sem prejuízo do ponto anterior, as Sociedades Gestoras podem solicitar que a Comissão Consultiva dos Fundos de Investimento Mobiliário emita um parecer não vinculativo sobre determinada situação, para apreciação da Comissão de Acompanhamento da Classificação.

10. O não cumprimento, por parte de um OICVM, dos critérios da Categoria APFIPP em que se insere, num qualquer mês, determina a mudança de Categoria desse OICVM. A respetiva Entidade Gestora deverá optar por uma das seguintes opções:

a) Mudar para a Categoria “Outros Fundos”.

O OICVM permanecerá nesta Categoria pelo período mínimo de 12 meses e conservará a série dos valores da Unidade de Participação, para efeitos do cálculo da rendibilidade e risco históricos.

Passados 12 meses sobre a passagem para a Categoria “Outros Fundos”, a Sociedade Gestora pode solicitar a mudança do OICVM;

i) Para a Categoria APFIPP em que o OICVM se incluía antes da mudança para “Outros Fundos”, se os respetivos critérios tiverem sido verificados nos seis meses imediatamente anteriores. Neste caso, o OICVM conservará a série dos valores da Unidade de Participação, para efeitos do cálculo da rendibilidade e risco históricos;

ii) Para uma outra Categoria, diferente daquela em que o OICVM se incluía antes da mudança para “Outros Fundos”. Neste caso, a passagem implica a perda de histórico de cotações, para efeitos de cálculo de rendibilidade e risco, apenas sendo considerados os valores posteriores ao último dia útil (inclusive) do primeiro mês em que o OICVM começou a verificar os requisitos da nova Categoria;

b) Mudar para a Categoria APFIPP que seja consentânea com as carteiras dos meses do trimestre imediatamente anterior. Nesta situação, para o cálculo da rendibilidade e risco históricos deste OICVM, apenas serão considerados os valores das Unidades de Participação posteriores ao último dia útil (inclusive) do trimestre que antecede o que está a ser analisado. Por exemplo, no caso da análise incidir sobre o primeiro trimestre do ano, o OICVM apenas manterá os valores das Unidades de Participação posteriores ao último dia útil do ano anterior (inclusive).

11. O disposto no número anterior não se aplica no caso do desvio apurado face aos critérios da Categoria APFIPP ser igual ou inferior a 5% do Valor Líquido Global do OICVM.

12. Em caso de incumprimento do critério relativo à maturidade média ponderada ajustada da carteira ou à maturidade residual média ponderada da carteira (nos Fundos do Mercado Monetário ou Fundos do Mercado Monetário de Curto Prazo), a percentagem mencionada no ponto anterior é aferida em relação ao valor do limite, relativamente ao qual se verificou o desvio.

13. No caso de um OICVM, por decisão da Sociedade Gestora ou imposição da Entidade de Supervisão, alterar a política de investimentos por forma a que integre uma das Categorias APFIPP para as quais a Associação não definiu qualquer outro critério para além da Classificação estabelecida nos documentos constitutivos do OICVM, o OICVM passará para essa categoria, mantendo, contudo, a série dos valores da Unidade de Participação, para efeitos do cálculo da rendibilidade e risco históricos. Neste momento, as Categorias APFIPP que se encontram nestas condições são as dos: Fundos Estruturados, Fundos Flexíveis, Fundos PPA e Fundos Índice.

14. Não haverá, igualmente, lugar à perda da série dos valores da Unidade de Participação, para efeitos do cálculo da rendibilidade e risco históricos, no caso de um OICVM mudar de uma Categoria APFIPP com critérios mais exigentes para outra Categoria APFIPP com requisitos menos restritivos, em que a verificação dos critérios da Categoria APFIPP inicial é compatível com os critérios da nova Categoria APFIPP.

15. Tratando-se de “Fundos Flexíveis”, podem as respetivas Entidades Gestoras solicitar, por escrito, a sua inclusão numa das restantes Categorias APFIPP. No caso de OICVM em atividade, poderão manter todo o histórico dos valores da Unidade de Participação, se em cada uma das observações mensais das carteiras, ao longo dos últimos 5 anos, tiverem verificado os critérios da Categoria APFIPP pretendida. De contrário, manterão apenas o histórico a partir da última observação do primeiro mês em que passaram a cumprir integralmente esses critérios. Para o efeito, são aceitáveis desvios dentro da margem de flexibilidade referida no ponto 11.

16. Os OICVM que invistam ou possam investir em mais do que uma classe de ativos, nomeadamente em ações e obrigações, mas que não se enquadrem em qualquer uma das categorias de Fundos Multi-Ativos previstas na classificação da APFIPP, podem, mediante pedido fundamentado apresentado por escrito, pela respetiva Entidade Gestora, integrar a Categoria “Fundos Flexíveis”.

Parte III – Processo de Classificação dos Organismos de Investimento Alternativo (excluindo Organismos de Investimento Imobiliário)

1. Cada Organismo de Investimento Alternativo (excluindo Organismos de Investimento Imobiliário), doravante designado por “OIA”, será integrado numa das categorias definidas pela APFIPP (“Categoria APFIPP”).

2. A classificação inicial de cada OIA obedece ao seguinte procedimento:

a) A APFIPP, atendendo à política e objetivos de investimento definidos no Prospeto do OIA, bem como à sua denominação comercial, irá propor à Sociedade Gestora a sub-categoria em que o mesmo deve ser integrado;

b) A Sociedade Gestora poderá sugerir, justificando, uma classificação diferente;

c) A Comissão de Acompanhamento da Classificação analisará os argumentos apresentados pela Sociedade Gestora, aceitando a sugestão efetuada desde que sustentada pelos critérios de classificação definidos e pelos parâmetros definidos em a);

d) Caso a Comissão de Acompanhamento da Classificação não aceite a sugestão apresentada pela Sociedade Gestora, esta última poderá optar entre colocar o OIA na sub-categoria proposta pela APFIPP ou, em alternativa, por integrá-lo em “Outros Fundos de Investimento Alternativo”.

3. Haverá uma monitorização trimestral, tal como para os OICVM, que incidirá apenas sobre os critérios quantitativos definidos para cada uma das categorias.

4. As situações detetadas de desvios face aos critérios da Categoria APFIPP em que um OIA se encontre inserido, são comunicadas à respetiva Entidade Gestora, podendo, eventualmente, ser pedidos elementos e esclarecimentos adicionais sobre alguns dos ativos detetados nas respetivas carteiras. Os argumentos apresentados, bem como a informação adicional fornecida, serão analisados pela Comissão de Acompanhamento da Classificação, na sua reunião trimestral para análise da Classificação dos OIA.

5. A Comissão de Acompanhamento da Classificação tem plenos poderes para efetuar a análise e monitorização da Classificação dos OIA e as suas decisões não são passíveis de recurso.

6. Sem prejuízo do ponto anterior, as Sociedades Gestoras podem solicitar que a Comissão Consultiva dos Fundos de Investimento Mobiliário emita um parecer não vinculativo sobre determinada situação, para apreciação da Comissão de Acompanhamento da Classificação.

7. Em caso de incumprimento, num qualquer mês do trimestre sob análise, tal determinará a mudança de categoria do OIA.

8. O disposto no número anterior não se aplica no caso do desvio apurado, face aos critérios da Categoria APFIPP, ser igual ou inferior a 5% do Valor Líquido Global do

9. Em caso de incumprimento do critério relativo à maturidade média ponderada ajustada da carteira ou à maturidade residual média ponderada da carteira (nos Fundos de Investimento Alternativo Monetário ou Fundos de Investimento Alternativo Monetário de Curto Prazo), a percentagem mencionada no ponto anterior é aferida em relação ao valor do limite relativamente ao qual se verificou o desvio.

10. A Sociedade Gestora pode solicitar por sua iniciativa, justificando, a mudança de categoria do OIA, a qual deve ser ratificada pela Comissão de Acompanhamento da Classificação.

11. Em caso de mudança de categoria, a Sociedade Gestora pode optar por:

a) Passar o OIA para a sub-categoria "Outros Fundos de Investimento Alternativo", onde permanecerá, no mínimo, 12 meses, mantendo o histórico para efeitos do cálculo de performance.

Passados 12 meses sobre a passagem para a sub-categoria “Outros Fundos de Investimento Alternativo”, a Sociedade Gestora pode solicitar a mudança do OIA:

i) Para a sub-categoria APFIPP em que o OIA se incluía antes da mudança para “Outros Fundos de Investimento Alternativo”, se os respetivos critérios tiverem sido observados pelas carteiras dos seis meses imediatamente anteriores. Neste caso, o OIA conservará a série dos valores da Unidade de Participação, para efeitos do cálculo da rendibilidade e risco históricos.

ii) Para uma sub-categoria APFIPP diferente daquela em que o OIA se incluía antes da mudança para “Outros Fundos de Investimento Alternativo”. Neste caso, a passagem implica a perda de histórico de cotações, para efeitos de cálculo de rendibilidade e risco, apenas sendo considerados os valores posteriores ao último dia útil (inclusive) do primeiro mês em que o OIA começou a verificar os requisitos da nova sub-categoria;

b) Mudar para outra sub-categoria de Organismos de Investimento Alternativo cujos critérios sejam verificados pelo OIA, sendo eliminado o histórico de valorizações anteriores ao trimestre em análise.

12. Não haverá, igualmente, lugar à perda da série dos valores da Unidade de Participação, para efeitos do cálculo da rendibilidade e risco históricos, no caso de um OIA mudar de uma Categoria APFIPP com critérios mais exigentes para outra Categoria APFIPP com requisitos menos restritivos, em que a verificação dos critérios da Categoria APFIPP inicial é compatível com os critérios da nova Categoria APFIPP.

13. Tratando-se de “Fundos de Investimento Alternativo Flexíveis”, podem as respetivas Entidades Gestoras solicitar, por escrito, a sua inclusão numa das restantes Categorias de “Fundos de Investimento Alternativo”. No caso de OIA em atividade, poderão manter todo o histórico dos valores da Unidade de Participação se, em cada uma das observações mensais das carteiras ao longo dos últimos 5 anos, tiverem verificado os critérios da Categoria APFIPP pretendida. De contrário, manterão apenas o histórico a partir da última observação do primeiro mês em que passaram a cumprir integralmente esses critérios. Para o efeito, são aceitáveis desvios dentro da margem de flexibilidade referida no ponto 8.

14. A conversão de um OIA em OICVM implica a perda do histórico dos valores da Unidade de Participação anteriores à data da conversão.

Parte IV - Categorias APFIPP

1. Fundos de Ações Nacionais – OICVM com exposição a ações superior a 85% do respetivo Valor Líquido Global. Investem, pelo menos, 80% da carteira em ações emitidas por empresas portuguesas. Investem 100% em ativos denominados em Euro.

2. Fundos de Ações Ibéricas – OICVM com exposição a ações superior a 85% do respetivo Valor Líquido Global. Investem, pelo menos, 80% da carteira em ações emitidas por empresas portuguesas e/ou espanholas sem, contudo, cumprirem em permanência os requisitos da Categoria “Fundos de Ações Nacionais”. Investem 100% em ativos denominados em Euro.

3. Fundos de Ações Europeias – OICVM com exposição a ações superior a 85% do respetivo Valor Líquido Global. Investem, pelo menos, 80% da carteira em ações emitidas por empresas de países da Europa (excluindo Rússia e Turquia). Investem 100% em ativos denominados em qualquer uma das moedas oficiais destes países.

4. Fundos de Ações da América do Norte – OICVM com exposição a ações superior a 85% do respetivo Valor Líquido Global. Investem, pelo menos, 80% da carteira em ações emitidas por empresas sedeadas nos Estados Unidos da América e/ou do Canadá. Investem pelo menos 75% em ativos denominados em qualquer uma das moedas oficiais destes países, sendo, no entanto, permitida a cobertura cambial dos ativos em carteira para Euro.

5. Fundos de Ações Sectoriais – OICVM com exposição a ações superior a 85% do respetivo Valor Líquido Global. Investem num sector de atividade específico, previsto nos respetivos documentos constitutivos.

6. Fundos de Ações Globais – OICVM com exposição a ações superior a 85% do respetivo Valor Líquido Global. Investem, pelo menos 15% em ações emitidas por empresas sedeadas nos Estados Unidos da América e/ou no Canadá, pelo menos 15% em ações emitidas por empresas sedeadas em países da Europa (excluindo Rússia e Turquia) e pelo menos 5% em ações emitidas por empresas sedeadas em países da Ásia e Pacífico (incluindo Ásia e Turquia).

7. Outros Fundos de Ações Internacionais – OICVM com exposição a ações superior a 85% do respetivo Valor Líquido Global que não cumprem, integralmente, os critérios de qualquer uma das categorias de Fundos de Ações anteriores.

8. Fundos de Obrigações de Taxa Indexada Euro – OICVM com uma exposição a obrigações superior a 80% do respetivo Valor Global. Não detêm qualquer exposição ao mercado acionista, com exceção da originada pela detenção de ações preferenciais. Investem, em permanência, pelo menos 50% do Valor Líquido Global do OICVM em obrigações emitidas com taxa de juro variável. Investem 100% em ativos denominados em Euro.

9. Fundos de Obrigações de Taxa Indexada Internacional – OICVM com uma exposição a obrigações superior a 80% do respetivo Valor Global. Não detêm qualquer exposição ao mercado acionista, com exceção da originada pela detenção de ações preferenciais. Investem, em permanência, pelo menos 50% do Valor Líquido Global do OICVM em obrigações emitidas com taxa de juro variável mas que não cumprem integralmente os critérios estabelecidos para os Fundos de Obrigações de Taxa Variável Euro.

10. Fundos de Obrigações Euro – OICVM com uma exposição a obrigações superior a 80% do respetivo Valor Global. Não detêm qualquer exposição ao mercado acionista, com exceção da originada pela detenção de ações preferenciais. Não investem, em permanência, mais de 50% do respetivo Valor Líquido Global em obrigações emitidas com taxa de juro variável. Investem 100% em ativos denominados em Euro.

11. Fundos de Obrigações Internacional – OICVM com uma exposição a obrigações superior a 80% do respetivo Valor Global. Não detêm qualquer exposição ao mercado acionista, com exceção da originada pela detenção de ações preferenciais. Não investem, em permanência, mais de 50% do respetivo Valor Líquido Global em obrigações emitidas com taxa de juro variável. Não cumprem integralmente os critérios estabelecidos para os Fundos de Obrigações Euro.

12. Fundos de Curto Prazo Euro – OICVM que investem mais de 50% do respetivo Valor Líquido Global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses. Não podem investir em Ações; Obrigações convertíveis ou obrigações que confiram o direito de subscrição de ações ou de aquisição a outro título de ações; Títulos de Dívida Subordinada; Títulos de participação; Instrumentos financeiros derivados com finalidade diversa da cobertura de risco; Unidades de Participação de OICVM cujo regulamento de gestão não proíba o investimento nos ativos referidos anteriormente. Investem 100% em ativos denominados em Euro.

13. Fundos de Curto Prazo Internacional – OICVM que investem mais de 50% do respetivo Valor Líquido Global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses. Não podem investir em Ações; Obrigações convertíveis ou obrigações que confiram o direito de subscrição de ações ou de aquisição a outro título de ações; Títulos de Dívida Subordinada; Títulos de participação; Instrumentos financeiros derivados com finalidade diversa da cobertura de risco; Unidades de Participação de OICVM cujo regulamento de gestão não proíba o investimento nos ativos referidos anteriormente. Não cumprem integralmente os critérios estabelecidos para os Fundos de Curto Prazo Euro.

14. Fundos do Mercado Monetário de Curto Prazo Euro – OICVM regulados pelo Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2017, relativo aos Fundos do Mercado Monetário, que adotam a tipologia de Fundo do Mercado Monetário de Curto Prazo, aí prevista. A divisa base do OICVM é expressa em Euro e o investimento em ativos denominados em outras divisas só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial.

15. Fundos do Mercado Monetário de Curto Prazo Internacional – OICVM regulados pelo Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2017, relativo aos Fundos do Mercado Monetário, que adotam a tipologia de Fundo do Mercado Monetário de Curto Prazo, aí prevista. A divisa base do OICVM é diferente do Euro e o investimento em ativos denominados numa divisa diferente da divisa base só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial.

16. Fundos do Mercado Monetário Euro – OICVM regulados pelo Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2017, relativo aos Fundos do Mercado Monetário, que adotam a tipologia de Fundo do Mercado Monetário Normal, aí prevista. A divisa base do OICVM é expressa em Euro e o investimento em ativos denominados em outras divisas só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial.

17. Fundos do Mercado Monetário Internacional – OICVM regulados pelo Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2017, relativo aos Fundos do Mercado Monetário, que adotam a tipologia de Fundo do Mercado Monetário Normal, aí prevista. A divisa base do Fundo é diferente do Euro e o investimento em ativos denominados numa divisa diferente da divisa base só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial.

18. Fundos Multi-Ativos Defensivos – OICVM que investem ou podem investir em mais do que uma classe de ativos, nomeadamente em ações e obrigações. A exposição a ações não ultrapassa 15% do respetivo Valor Líquido Global, permitindo-se que seja igual a zero (0), em determinados momentos, desde que a respetiva política de investimentos permita aplicações no segmento acionista.

19. Fundos Multi-Ativos Moderados – OICVM que investem ou podem investir em mais do que uma classe de ativos, nomeadamente em ações e obrigações. A exposição a ações é superior a 15% (exclusive) e inferior a 35% (inclusive) do respetivo Valor Líquido Global.

20. Fundos Multi-Ativos Equilibrados – OICVM que investem ou podem investir em mais do que uma classe de ativos, nomeadamente em ações e obrigações. A exposição a ações é superior a 35% (exclusive) e inferior a 65% (inclusive) do respetivo Valor Líquido Global.

21. Fundos Multi-Ativos Agressivos – OICVM que investem ou podem investir em mais do que uma classe de ativos, nomeadamente em ações e obrigações. A exposição a ações é superior a 65% (exclusive) do respetivo Valor Líquido Global.

22. Fundos Flexíveis – OICVM que não assumem qualquer compromisso quanto à composição do património nos respetivos documentos constitutivos, bem como OICVM que investem ou podem investir em mais do que uma classe de ativos, nomeadamente em ações e obrigações, mas que não se enquadram em qualquer uma das categorias de Fundos Multi-Ativos anteriormente enunciadas.

23. Fundos Índice – OICVM e OIA cuja política de investimentos consiste na reprodução integral ou parcial de um determinado índice de valores mobiliários.

24. Fundos Estruturados – OICVM e OIA que, em datas pré-definidas, permitem aos investidores auferir ganhos baseados em algoritmos associados aos resultados, a alterações dos preços ou a outras condições de ativos financeiros, índices ou carteiras de referência ou OICVM ou OIA com características semelhantes.

25. Fundos com Proteção de Capital – OICVM e OIA com limitação de risco que, de acordo com as condições e pressupostos previstos nos respetivos documentos constitutivos, procuram garantir aos participantes, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial, não sendo enquadráveis na categoria de “Fundos Estruturados”.

26. Fundos de Investimento Alternativo de Ações – OIA que não adotam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do OIA. Detêm, em permanência, uma exposição a ações superior a 85% do respetivo Valor Líquido Global.

27. Fundos de Investimento Alternativo de Obrigações – OIA que não adotam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do OIA. Têm, em permanência, mais de 80% da carteira investida em obrigações e outros títulos representativos de dívida.

28. Fundos de Investimento Alternativo de Retorno Absoluto – OIA que não adotam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do OIA. Têm como objetivo, definido nos respetivos documentos constitutivos, a obtenção de rendibilidades positivas.

29. Fundos de Investimento Alternativo de Curto Prazo – OIA que não adotam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do OIA. Investem mais de 85% da carteira em ativos com maturidade residual inferior a um ano.

30. Fundos de Investimento Alternativo Monetário de Curto Prazo –OIA que não adotam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do OIA. São regulados pelo Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2017, relativo aos Fundos do Mercado Monetário, que adotam a tipologia de Fundo do Mercado Monetário de Curto Prazo, aí prevista. O investimento em ativos denominados em divisas diferentes da divisa base do OIA só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial.

31. Fundos de Investimento Alternativo Monetário – OIA que não adotam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do OIA. São regulados pelo Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2017, relativo aos Fundos do Mercado Monetário, que adotam a tipologia de Fundo do Mercado Monetário Normal, aí prevista. O investimento em ativos denominados em divisas diferentes da divisa base do OIA só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial.

32. Fundos de Investimento Alternativo Multi-Ativos –OIA que não adotam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do OIA. Investem em diversas classes de ativos. Para este efeito, será considerado que investem em ações todos os OIA que tenham essa possibilidade contemplada na respetiva política de investimento, ainda que em determinados momentos a exposição acionista seja nula.

33. Fundos de Investimento Alternativo Flexíveis – OIA que não adotam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do OIA. OIA que permitem o investimento até 100% em mais do que uma classe de ativos ou que são classificados / denominados como Fundos Flexíveis nos respetivos documentos constitutivos.

34. Outros Fundos de Investimento Alternativo – OIA que não adotam uma política de investimentos que vise garantir, no final de um prazo pré-estabelecido, pelo menos o valor da cotação inicial do OIA. Não cumprem, integralmente, os critérios de nenhuma das anteriores categorias de Fundos de Investimento Alternativo.

35. Fundos PPA – Enquadram-se nos Planos de Poupança Ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de Agosto.

36. Fundos Poupança Reforma – Enquadram-se nos Planos de Poupança Reforma, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho.

37. Fundos de Pensões Abertos – Constituídos por iniciativa de qualquer Entidade Gestora de Fundos de Pensões, não se exigindo a existência de qualquer vínculo entre os diferentes aderentes ao Fundo e dependendo a adesão unicamente da aceitação pela Entidade Gestora. Admitem normalmente adesões individuais e coletivas, sendo, no entanto, possível, limitar apenas a adesões individuais ou a adesões coletivas.

38. Outros Fundos – OICVM que não se enquadram nos critérios definidos pela APFIPP para as diversas categorias de classificação.

Parte V – Outras considerações

Por iniciativa das Associadas, podem ser propostos novos Índices para integrar a lista de índices elegíveis para o investimento por “Fundos de Ações Nacionais”, “Fundos de Ações Ibéricas”, “Fundos de Ações Europeias” e “Fundos de Ações da América do Norte”. Os novos Índices propostos serão, posteriormente analisados pela Comissão Consultiva dos Fundos de Investimento Mobiliário que deverá dar o seu parecer sobre a elegibilidade ou não dos mesmos, cabendo a decisão final à Direcção da APFIPP.

Anexo I - Lista de Índices “Elegíveis”

a) Para “Fundos de Ações Nacionais”:

  • PSI–20

b) Para “Fundos de Ações Ibéricas”:

  • PSI–20;
  • IBEX 35

c) Para “Fundos de Ações Europeias”:

  • MSCI Euro Index;
  • EuroStoxx 50;
  • PSI-20 (Portugal);
  • IBEX 35 (Espanha);
  • MIB 30 (Itália);
  • CAC 40 (França);
  • DAX 30 (Alemanha);
  • BEL 20 (Bélgica);
  • FTSE 100 (Reino Unido);
  • FTSE 250 (Reino Unido;
  • ISEQ 20 (Irlanda);
  • AEX 25 (Holanda);
  • SMI (Suíça);
  • OMXH25 (Finlândia);
  • OMXS30 (Suécia);
  • OMXC20 (Dinamarca);
  • ATX (Áustria);
  • ATHEX 20 (Grécia);
  • SBI 20 (Eslovénia);
  • BUX (Hungria);
  • LUXX (Luxemburgo);
  • MSE (Malta);
  • OSEBX (Noruega);
  • WIG20 (Polónia);
  • OMXB10 (Estónia, Letónia e Lituânia);
  • PX (República Checa);
  • SAX (Eslováquia);
  • FTSE/CySE 20 (Chipre).

d) Para “Fundos de Ações da América do Norte”:

  • S&P 500 (EUA);
  • S&P MidCap 400 (EUA);
  • S&P SmallCap 600 (EUA);
  • S&P Composite 1500 (EUA);
  • RUSSELL 3000 (EUA);
  • S&P/TSX Equity (Canadá);
  • S&P/TSX Equity 60 (Canadá);
  • S&P/TSX Equity Completion (Canadá);
  • FTSE World Series North America (EUA e Canadá).