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Regulamento Edição 2027
Prémios

Prémios Jornal de Negócios / APFIPP

REGULAMENTO

“Gestão nacional de Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários e de Organismos de Investimento Alternativo que invistam predominantemente em valores mobiliários ou outros ativos financeiros” “Gestão nacional de Organismos de Investimento Alternativo Imobiliários” “Gestão nacional de Fundos de Pensões Abertos” “Dissertação académica sobre Organismos de Investimento Coletivo, Gestão de Patrimónios e/ou Fundos de Pensões / conexões entre a Gestão de Ativos e a de Fundos de Pensões com o Sistema Público de Pensões” “Personalidade do ano”

O “Jornal de Negócios”, na sua qualidade de Órgão de Comunicação Social especializado em assuntos económicos e financeiros, e a APFIPP que, no cumprimento dos seus Estatutos, deve promover e desenvolver a atividade de gestão de Organismos de Investimento Coletivo e de Fundos de Pensões, estabeleceram uma parceria para contribuírem, conjuntamente, para um maior conhecimento e visibilidade destas indústrias, para além de colaborarem no esforço de uma maior literacia financeira do público em geral, instituindo os Prémios Melhores Fundos Jornal de Negócios / APFIPP que se regem pelo presente Regulamento.

Artigo 1.º

Os Prémios

  1. Os prémios: “Gestão nacional de Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários e de Organismos de Investimento Alternativo que invistam predominantemente em valores mobiliários ou outros ativos financeiros”, “Gestão nacional de Organismos de Investimento Alternativo Imobiliários”, “Gestão nacional de Fundos de Pensões Abertos”, “Dissertação académica sobre Organismos de Investimento Coletivo, Gestão de Patrimónios e/ou Fundos de Pensões / conexões entre a Gestão de Ativos e a de Fundos de Pensões com o Sistema Público de Pensões” e “Personalidade do ano”, para além de promoverem a atividade de Gestão de Organismos de Investimento Coletivo e de Fundos de Pensões e a literacia financeira, destinam-se a incentivar a excelência quer dos profissionais deste sector, quer dos estudiosos destas matérias;

  2. Os prémios têm uma periodicidade anual, e são divulgados publicamente no Jornal de Negócios e no site da APFIPP (www.apfipp.pt);

  3. Os prémios são entregues em cerimónia especial que terá lugar para este efeito;

  4. O Jornal de Negócios e a APFIPP poderão recorrer a patrocinadores que, assim, se associarão a estes Prémios;

  5. Para além das categorias de Prémios identificadas no n.º 1 do presente artigo, podem ainda ser definidas outras categorias especiais de Prémios, mediante o acordo das Direções da APFIPP e do Jornal de Negócios.

Artigo 2.º

Prémio “Gestão nacional de Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários e de Organismos de Investimento Alternativo que invistam predominantemente em valores mobiliários ou outros ativos financeiros”

  1. Podem candidatar-se ao prémio, os Organismos de Investimento Coletivo (OIC), que se incluam na definição de Organismo de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM) ou de Organismo de Investimento Alternativo que invistam predominantemente em valores mobiliários ou outros ativos financeiros, geridos por entidades nacionais, estando ou não domiciliados em Portugal;

  2. Os OIC domiciliados em Portugal consideram-se automaticamente candidatos a prémio, sem necessidade de apresentação de candidatura por parte das respetivas entidades gestoras, desde que sejam remetidas à APFIPP as respetivas carteiras mensais. As entidades gestoras podem, no entanto, solicitar a exclusão de qualquer OIC/Categoria de Unidades de Participação (Categoria de UP's) sob sua gestão, do processo de atribuição do prémio;

  3. As entidades nacionais que pretendam candidatar OIC não domiciliados em Portugal, bem como as que, nos termos do número anterior, pretendam solicitar a exclusão de OIC/Categoria de UP's, devem fazê-lo, através do e-mail info@apfipp.pt, até ao dia 31 de Março, para o prémio a atribuir sobre o ano transato;

  4. As entidades nacionais, cujos OIC sob gestão são candidatos a prémios, de acordo com os números anteriores, devem disponibilizar à APFIPP toda a informação solicitada para efeitos da apreciação da referida candidatura, até dia 31 de Março desse ano ou no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção do pedido efetuado pela Associação, se posterior, sob pena dos OIC em causa serem excluídos do processo de atribuição do prémio;

  5. Serão elegíveis os OIC que:

    1. sejam abertos, comercializados nas redes de retalho, e não exclusivamente reservados a investidores profissionais e/ou contrapartes elegíveis;

    2. se encontrem em atividade na data de referência (31 de Dezembro do ano relativamente ao qual se atribui o prémio);

    3. tenham, na data de referência (31 de Dezembro do ano relativamente ao qual se atribui o prémio), pelo menos três anos consecutivos de histórico;

    4. não venham a ser liquidados até 31 de Março do ano em que ocorra a cerimónia de entrega dos prémios correspondente;

    5. no período em análise, não tenham alterado substancialmente a política de investimentos, a menos que as modificações sejam decorrentes de imposição legal e/ou regulamentar e;

    6. tenham um valor líquido global superior a cinco milhões de euros no final do período em análise. A aferição deste valor será efetuada ao nível de cada OIC, independentemente da eventual existência de diferentes Categorias de UP's.

  6. Para efeitos da alínea c) do número anterior, não se considera que um OIC tem três anos consecutivos de histórico se, durante esse período, o mesmo não tiver, no mínimo, uma valorização da Unidade de Participação em cada uma das semanas do período considerado ou, tratando-se de OIC que divulgue cotação com uma frequência inferior à semanal, pelo menos uma valorização da Unidade de Participação em cada mês;

  7. Não obstante o disposto no número anterior, a pedido da Entidade Gestora e no contexto de fusões por incorporação, será permitido, para efeitos da alínea c) do n.º 5, bem como para a determinação do vencedor, nos termos do disposto no n.º 20 deste artigo, que o histórico do OIC incorporado, seja considerado como sendo o do OIC incorporante, desde que este último não tenha qualquer histórico anterior à fusão e mantenha a política de investimentos do OIC incorporado, passando a deter, também, à data da fusão, todos os ativos e passivos do OIC incorporado;

  8. Para efeitos da alínea e) do n.º 5, considera-se que houve uma alteração substancial da política de investimentos sempre que um OIC, no período em análise, não tenha cumprido, a todo o tempo, com os critérios da respetiva categoria de prémios, conforme definida no n.º 12;

  9. Para efeito da atribuição de prémio, serão estabelecidas categorias conjuntas de OIC nacionais e OIC domiciliados noutras jurisdições. Dentro de cada uma destas Categorias de Prémio, serão diferenciadas as Categorias de UP’s destinadas exclusivamente a investidores profissionais e/ou contrapartes elegíveis daquelas que podem ser adquiridas por investidores não profissionais, sendo atribuídos prémios específicos para cada tipologia de Categoria de UP’s;

  10. Será atribuído um prémio a cada uma das categorias referidas no n.º 12 deste artigo, as quais se baseiam nas categorias de OIC definidas na classificação da APFIPP, constantes da parte I do anexo a este Regulamento;

  11. A mesma categoria de OIC incluirá OICVM e OIA que invistam predominantemente em valores mobiliários ou outros ativos financeiros, domiciliados e não domiciliados em Portugal, assim como poderá abranger OIC denominados em diferentes moedas, independentemente de efetuarem cobertura cambial, desde que todos os OIC da mesma categoria tenham políticas de investimento equiparadas;

  12. São definidas as seguintes categorias a considerar para a atribuição de prémio:

    1. OIC de Ações Nacionais;

    2. OIC de Ações Europeias;

    3. OIC de Ações Americanas;

    4. OIC de Ações Globais;

    5. Outros OIC de Ações (inclui OIC especializados em determinado sector, bem como os OIC de Ações que não se enquadram nas anteriores categorias de OIC de Ações);

    6. OIC do Mercado Monetário (inclui OIC do Mercado Monetário de Curto Prazo);

    7. OIC de Curto Prazo;

    8. OIC de Obrigações de Taxa Indexada;

    9. OIC de Obrigações Euro;

    10. OIC de Obrigações Internacional;

    11. Outros OIC de Obrigações;

    12. OIC Multi-Ativos Defensivos;

    13. OIC Multi-Ativos Moderados;

    14. OIC Multi-Ativos Equilibrados;

    15. OIC Multi-Ativos Agressivos;

    16. OIC Flexíveis e;

    17. OIC PPR.

  13. A categoria de "OIC de Ações Nacionais" incluirá OIC e Fundos de Pensões Abertos que sejam Fundos PPA, enquadráveis no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de Agosto;

  14. No que diz respeito à categoria de “OIC PPR”, será atribuído um prémio a cada uma das categorias específicas que se baseiam na classe de risco (de 1 a 7), calculada pela APFIPP, por referência à volatilidade observada nos últimos 3 anos terminados em 31 de Dezembro do ano a que se referem os Prémios. Estarão, assim, previstas 7 categorias distintas;

  15. A classificação de cada OIC domiciliado noutra jurisdição é efetuada pela APFIPP, com base na informação facultada pela respetiva Sociedade Gestora, a qual deverá incluir, nomeadamente, a composição discriminada das carteiras mensais de cada OIC, respeitantes ao final de cada um dos meses sob escrutínio, em formato padronizado;

  16. No caso dos OIC com diversas Categorias de UP’s, serão consideradas elegíveis todas as que cumpram, os critérios descritos no n.º 5 deste artigo;

  17. Não será atribuído qualquer prémio às categorias que tenham menos de cinco OIC elegíveis, com exceção do prémio correspondente à categoria referida na alínea a) do n.º 12 deste artigo, em que o mesmo será atribuído no caso dessa categoria ter, pelo menos, três OIC elegíveis;

  18. No caso de uma Categoria destinada a investidores não profissionais não ser considerada elegível por não cumprir o critério descrito no número anterior, caso exista uma categoria de prémio semelhante, destinada a investidores profissionais e/ou contrapartes elegíveis, que seja considerada elegível, as entidades gestoras dos OIC com Categoria de UP’s destinada a investidores não profissionais serão informadas de que podem optar que as mesmas sejam incluídas na Categoria destinada a investidores profissionais e/ou contrapartes elegíveis;

  19. Sem prejuízo do referido no número anterior, os OIC / Categorias de UP’s que, cumprindo todos os critérios de elegibilidade, integrem uma das Categorias de Prémio previstas nas alíneas a) a d) do n.º 12, sem que estas reúnam o número mínimo de OIC elegíveis necessário à atribuição de prémio, serão considerados na Categoria “Outros OIC de Ações”, prevista na alínea e) do n.º 12. O mesmo se aplica aos OIC / Categorias de UP’s integrados nas Categorias de Prémios previstas nas alíneas h) a j) do n.º 12, que, não sendo verificados os critérios de elegibilidade da respectiva Categoria, concorrerão na Categoria “Outros OIC de Obrigações”, prevista na alínea k) do mesmo número;

  20. O vencedor de cada categoria, ao qual será atribuído um prémio, é determinado com base na rendibilidade ajustada pelo risco, tendo como referência o período relativo aos últimos três anos. Distingue-se, assim, a consistência dos resultados, tendo-se em consideração, não só a rendibilidade obtida mas, também, o risco associado;

  21. Os cálculos necessários ao apuramento do vencedor são efetuados pelo Secretariado da APFIPP podendo, para o efeito e sempre que considerado necessário, solicitar elementos às Entidades Gestoras;

  22. Caso o vencedor de uma determinada Categoria de Prémio for um OIC com diferentes Categorias de UP’s, deverá ser explicitamente identificada, em todas as comunicações relativas à atribuição do prémio, a Categoria de UP vencedora e as respetivas características diferenciadoras, devendo a respetiva Entidade Gestora assegurar a colaboração necessária para essa identificação;

  23. A alteração de Categoria de Prémio de um OIC / Categoria de UP’s após a data de referência (31 de Dezembro do ano relativamente ao qual se atribui o prémio) não prejudica a sua elegibilidade dentro da categoria em que se encontrava nessa data. Caso o OIC vencedor se encontre na situação descrita anteriormente, tal deverá ser objeto de divulgação expressa juntamente com a atribuição do prémio e sempre que o prémio seja divulgado, independentemente da entidade e da forma utilizada para o efetuar;

  24. Não são elegíveis os OIC / Categorias de UP’s cujo acesso esteja reservado a participantes determinados em função de uma qualidade, vínculo ou condição prévia que não possa ser livremente adquirida ou assumida pelo investidor;

  25. A referência, neste artigo, a OIC deverá ser entendida como dizendo respeito, quando existam, aos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos/ subfundos.

Artigo 3.º

Prémio “Gestão nacional de Organismos de Investimento Alternativo Imobiliários”

  1. Podem candidatar-se ao prémio, os Organismos de Investimento Alternativo Imobiliários (OIA Imobiliários), geridos por entidades nacionais, estando ou não domiciliados em Portugal;

  2. Os OIA Imobiliários domiciliados em Portugal consideram-se automaticamente candidatos a prémio, sem necessidade de apresentação de candidatura por parte das respetivas entidades gestoras, desde que sejam remetidas à APFIPP as respetivas carteiras mensais. As respetivas entidades gestoras podem, no entanto, solicitar a exclusão de qualquer OIA Imobiliário/Categoria de UP's sob sua gestão do processo de atribuição do prémio;

  3. As entidades nacionais que pretendam candidatar OIA Imobiliários não domiciliados em Portugal, bem como as que, nos termos do número anterior, pretendam solicitar a exclusão de determinado OIA Imobiliário/Categoria de UP's , devem fazê-lo, através do e-mail info@apfipp.pt, até ao dia 31 de Março, para o prémio a atribuir sobre o ano transato;

  4. As entidades nacionais, cujos OIA Imobiliários sob gestão são candidatos a prémios, de acordo com os números anteriores, devem disponibilizar à APFIPP toda a informação solicitada para efeitos da apreciação da referida candidatura, até dia 31 de Março desse ano ou no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção do pedido efetuado pela Associação, se posterior, sob pena dos OIA Imobiliários em causa serem excluídos do processo de atribuição do prémio;

  5. Serão elegíveis os OIA Imobiliários que cumulativamente:

    1. se encontrem em atividade na data de referência (31 de Dezembro do ano relativamente ao qual se atribui o prémio);

    2. tenham, na data de referência (31 de Dezembro do ano relativamente ao qual se atribui o prémio), pelo menos:

      1. cinco anos consecutivos de histórico, no caso de OIA Imobiliários enquadráveis nas categorias de prémios referidas nas alíneas a) a c) do n.º 10 deste artigo ou;

      2. três anos consecutivos de histórico, no caso de OIA Imobiliários enquadráveis na categoria de prémio referida na alínea d) do n.º 10 deste artigo;

    3. não venham a ser liquidados até 31 de Março do ano em que ocorra a cerimónia de entrega dos prémios correspondente;

    4. no período em análise, não tenham alterado substancialmente a política de investimentos, a menos que as modificações sejam decorrentes de imposição legal e/ou regulamentar; e

    5. tenham, no final do período em análise, um ativo (valor líquido global do OIA Imobiliário acrescido das responsabilidades) superior a:

      1. cinquenta milhões de euros, no caso de OIA Imobiliários enquadráveis nas categorias de prémios referidas nas alíneas a) e b) do n.º 10 deste artigo ou;

      2. vinte milhões de euros, no caso de OIA Imobiliários enquadráveis nas categorias de prémios referidas nas alíneas c) e d) do n.º 10 deste artigo;

  6. Para efeitos da alínea b) do n.º 5, não se considera que um OIA Imobiliário tem o histórico aí exigido se, durante esse período, o mesmo não tiver, no mínimo, uma valorização da Unidade de Participação em cada uma das semanas do período considerado ou, tratando-se de OIA Imobiliário que divulgue cotação com uma frequência inferior à semanal, pelo menos uma valorização da Unidade de Participação em cada mês. Também não se considera que um OIA Imobiliário tem um histórico suficiente se, no intervalo de tempo exigido, tiver registado um valor de carteira negativo e/ou um valor da Unidade de Participação igual a zero;

  7. Para efeitos da alínea d) do n.º 5, considera-se que houve uma alteração substancial da política de investimentos sempre que, no período em análise, tenha ocorrido uma alteração da categoria em que o OIA Imobiliário se insere, referida no n.º 10 deste artigo. Para o efeito, será tida em consideração a média anual, em cada um dos anos civis do período sob análise, da composição das carteiras, com base nas observações relativas a cada um dos finais de trimestre;

  8. Para efeito da atribuição de prémio, serão estabelecidas categorias conjuntas de OIA Imobiliários nacionais e OIA Imobiliários domiciliados noutras jurisdições;

  9. Será atribuído um prémio a cada uma das categorias referidas no número seguinte, cujos critérios de classificação se encontram enunciados na parte II do anexo a este Regulamento;

  10. São definidas as seguintes categorias a considerar para a atribuição de prémio:

    1. OIA Imobiliários Abertos de Distribuição;

    2. OIA Imobiliários Abertos de Acumulação;

    3. OIA Imobiliários Fechados de Arrendamento e;

    4. OIA Imobiliários Fechados de Promoção;

  11. No caso dos OIA Imobiliários enquadráveis nas alíneas a) e b) do número anterior, que tenham mais do que uma  Categoria de UP’s, serão consideradas elegíveis todas as que cumpram, os critérios descritos no n.º 5 do presente artigo. Contudo, no caso dessas categorias não incorporarem qualquer diferenciação ao nível da valorização das UP’s, as mesmas serão analisadas como se de um único OIA Imobiliário se tratasse, considerando-se, para efeitos da aferição dos critérios de elegibilidade, o histórico da Categoria de UP’s mais antiga;

  12. Não será atribuído qualquer prémio às categorias que tenham menos de cinco OIA Imobiliários elegíveis;

  13. O vencedor de cada Categoria de Prémio, ao qual será atribuído um prémio, é determinado com base na rendibilidade ajustada pelo risco, tendo como referência o período relativo aos últimos cinco anos, no caso de OIA Imobiliários enquadráveis nas categorias de prémios referidas nas alíneas a) a c) do n.º 10 deste artigo, ou aos últimos três anos, no caso de OIA Imobiliários enquadráveis na categoria de prémio referida na alínea d) do n.º 10 deste artigo. Distingue-se, assim, a consistência dos resultados, tendo-se em consideração, não só a rendibilidade obtida mas, também, o risco associado;

  14. Os cálculos necessários ao apuramento do vencedor são efetuados pelo Secretariado da APFIPP podendo, para o efeito e sempre que considerado necessário, solicitar elementos às Entidades Gestoras, aplicando-se o disposto no n.º 4 deste artigo;

  15. Caso o vencedor de uma determinada Categoria de Prémio for um OIA Imobiliário Aberto com diferentes Categorias de UP’s, e em que a diferenciação tem impacto ao nível da valorização das UP’s, deverá ser explicitamente identificada, em todas as comunicações relativas à atribuição do prémio, a Categoria de UP vencedora e as respectivas características diferenciadoras, devendo a respectiva Entidade Gestora assegurar a colaboração necessária para essa identificação;

  16. A alteração de Categoria de Prémio de um OIA Imobiliário após a data de referência (31 de Dezembro do ano relativamente ao qual se atribui o prémio) não prejudica a sua elegibilidade dentro da categoria em que se encontrava nessa data. Caso o OIA Imobiliário vencedor se encontre na situação descrita anteriormente, tal deverá ser objeto de divulgação expressa juntamente com a atribuição do prémio e sempre que o prémio seja divulgado, independentemente da entidade e da forma utilizada para o efetuar;

  17. A referência, neste artigo, a OIA Imobiliário(s) deverá ser entendida como dizendo respeito, quando existam, aos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos/ subfundos.

Artigo 4.º

Prémio “Gestão nacional de Fundos de Pensões Abertos”

  1. Podem candidatar-se ao prémio, os Fundos de Pensões Abertos, geridos por entidades nacionais, estando domiciliados em Portugal;

  2. Os Fundos de Pensões Abertos nacionais geridos por entidades que sejam Associadas da APFIPP consideram-se automaticamente candidatos a prémio, sem necessidade de apresentação de candidatura por parte das respetivas entidades gestoras, desde que sejam remetidas à APFIPP as respetivas carteiras mensais e valores das unidades de participação (com a periodicidade com que sejam divulgados). As entidades gestoras podem, no entanto, solicitar a exclusão de determinado Fundo de Pensões Aberto sob sua gestão, do processo de atribuição do prémio. Relativamente aos restantes Fundos de Pensões Abertos, compete às suas entidades gestoras apresentar a respetiva candidatura;

  3. As entidades gestoras de Fundos de Pensões Abertos nacionais que não sejam Associadas da APFIPP e pretendam candidatar os seus Fundos, bem como as que, nos termos do número anterior, pretendam solicitar a exclusão de determinado Fundo de Pensões Aberto, devem fazê-lo, em qualquer dos casos, através do e-mail info@apfipp.pt, até ao dia 31 de Março, para o prémio a atribuir sobre o ano transato;

  4. As entidades nacionais, cujos Fundos de Pensões Abertos são candidatos a prémios, de acordo com os números anteriores, devem disponibilizar à APFIPP toda a informação solicitada para efeitos da apreciação da referida candidatura, até dia 31 de Março desse ano ou no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção do pedido efetuado pela Associação, se posterior, sob pena dos Fundos em causa serem excluídos do processo de atribuição do prémio;

  5. Serão elegíveis os Fundos de Pensões Abertos com ou sem garantia de capital que:

    1. permitam adesões individuais;

    2. se encontrem em atividade na data de referência (31 de Dezembro do ano relativamente ao qual se atribui o prémio);

    3. tenham, na data de referência (31 de Dezembro do ano relativamente ao qual se atribui o prémio), pelo menos três anos consecutivos de histórico;

    4. não venham a ser liquidados até 31 de Março do ano em que ocorra a cerimónia de entrega dos prémios correspondente; e

    5. tenham um valor líquido global superior a cinco milhões de euros no final do período em análise. A aferição deste valor será efetuada ao nível do Fundo de Pensões Aberto, independentemente da eventual existência de diferentes Categorias de UP's.

  6. Para efeitos da alínea c) do número anterior, não se considera que um Fundo de Pensões Aberto tem três anos consecutivos de histórico se, durante esse período, o mesmo não tiver, no mínimo, uma valorização da Unidade de Participação em cada uma das semanas do período considerado ou, tratando-se de Fundo de Pensões Aberto que divulgue cotação com uma frequência inferior à semanal, pelo menos uma valorização da Unidade de Participação em cada mês;

  7. Para efeito da atribuição de prémio, serão estabelecidas categorias específicas que se baseiam na classe de risco relativa à volatilidade observada no período sob escrutínio (últimos 3 anos, terminados em 31 de Dezembro do ano a que se referem os Prémios). Estarão, assim, previstas:

    1. sete categorias para "Fundos de Pensões PPR", criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho;e

    2. sete categorias para os restantes "Fundos de Pensões Abertos";

  8. Em relação aos Fundos de Pensões PPA aplica-se o disposto no n.º 13 do artigo 2.º;

  9. No caso dos Fundos de Pensões com diversas Categorias de UP´s, será considerada elegível a categoria que, cumprindo os critérios descritos no n.º 5 deste artigo, apresente a comissão de gestão mais elevada, sendo o prémio atribuído ao respetivo Fundo de Pensões;

  10. Não será atribuído qualquer prémio às categorias, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7, que tenham menos de cinco Fundos de Pensões elegíveis;

  11. O vencedor de cada categoria, ao qual será atribuído um prémio, é determinado com base na rendibilidade ajustada pelo risco, tendo como referência o período relativo aos últimos três anos. Distingue-se, assim, a consistência dos resultados, tendo-se em consideração, não só a rendibilidade obtida mas, também, o risco associado;

  12. Os cálculos necessários ao apuramento do vencedor são efetuados pelo Secretariado da APFIPP podendo, para o efeito e sempre que considerado necessário, solicitar elementos às Entidades Gestoras;

  13. Os cálculos de rendibilidade e risco subjacentes à determinação da rendibilidade ajustada ao risco têm por base o valor das Unidades de Participação dos Fundos de Pensões Abertos, líquidos de comissões de gestão, de depósito e de outros encargos suportados diretamente pelos Fundos. Nos casos em que o valor das Unidades de Participação seja divulgado bruto de comissões de gestão, à rendibilidade anualizada do período será deduzido o valor da taxa de encargos correntes em vigor no final do período de análise, ou seja, em 31 de Dezembro do ano relativamente ao qual se atribui o prémio. Ainda nestes casos, não será efetuado qualquer ajustamento no valor do risco a considerar para o cálculo da rendibilidade ajustada ao risco.

Artigo 5.º

Prémio “Dissertação académica sobre Organismos de Investimento Coletivo, Gestão de Patrimónios e/ou Fundos de Pensões / conexões entre a Gestão de Ativos e a de Fundos de Pensões com o Sistema Público de Pensões”

  1. Podem candidatar-se ao prémio, no valor de €2.000, as teses de licenciatura, mestrado, pós-graduação ou de doutoramento, elaboradas por cidadão(s) de nacionalidade portuguesa, independentemente da localização geográfica do respectivo estabelecimento de ensino, ou por cidadãos de uma outra nacionalidade, desde que detentores de NIF (número de identificação fiscal) português e em que a tese candidata tenha sido obrigatória para conclusão de um grau de ensino em Portugal. A temática das dissertações académicas candidatas deve ser relevante para a atividade dos OIC e das Entidades Gestoras, contemplada nos Estatutos e no objeto da APFIPP, bem como da Gestão de Patrimónios e/ou dos Fundos de Pensões, para além de temas que analisem as conexões entre a Gestão de Ativos e a de Fundos de Pensões com o Sistema Público de Pensões e que tenham sido, comprovadamente, avaliadas no ano a que se refere a atribuição do prémio, com nota final igual ou superior a 14 valores. A temática da dissertação académica poderá não ser um tema específico dos setores já mencionados, embora os abranja no seu âmbito;

  2. As teses podem ser redigidas em português ou em inglês;

  3. As dissertações candidatas devem ser remetidas, até ao dia 31 de Março, por e-mail (info@apfipp.pt), por correio ou entregues em mão na sede da APFIPP (R. Castilho, 44 – 2.º - 1250-071 Lisboa) e devem ser acompanhadas de um sumário executivo que não pode ultrapassar os seis mil caracteres (sem espaços);

  4. As candidaturas devem, ainda, indicar o nome completo do seu autor, uma morada, um endereço de e-mail e um número de telefone que permita o contacto com o autor, bem como documento comprovativo da data de defesa da tese e respectiva avaliação, conforme previsto no n.º 1 deste artigo;

  5. A apresentação de candidatura pressupõe a autorização para divulgação do trabalho no seio da APFIPP e da Direção do Jornal de Negócios, assim como a referência à tese nos meios considerados adequados para divulgação desta iniciativa;

  6. O Secretariado da APFIPP selecionará, entre as candidaturas apresentadas, até três dissertações que serão submetidas a avaliação por parte da Direção da APFIPP e da do Jornal de Negócios que elegerão a vencedora. Quer a seleção efetuada pelo Secretariado da APFIPP, quer a da dissertação vencedora terão em consideração a qualidade científica do trabalho mas valorizarão as teses que mais contribuem para os mesmos objetivos da atribuição destes prémios, ou seja: promover e desenvolver a atividade nacional de gestão de OIC, da Gestão de Patrimónios e de Fundos de Pensões, assim como conferir maior visibilidade a estas indústrias, aumentando os níveis de literacia financeira. A deliberação que identifica a dissertação vencedora é tomada independentemente da avaliação já obtida pela tese candidata;

  7. A Direção da APFIPP e a do Jornal de Negócios podem, adicionalmente, atribuir uma ou mais menções honrosas a trabalhos que, não sendo vencedores, revelem especial mérito científico ou relevância para os objetivos do prémio;

  8. Não serão aceites trabalhos entregues fora do prazo ou cuja temática se afaste da definida no n.º 1 deste artigo ou, ainda, que não se enquadrem no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Prémio “Personalidade do ano”

  1. Por forma a reconhecer o contributo específico para o desenvolvimento e maior conhecimento das atividades representadas pela APFIPP será atribuído, anualmente, um prémio designado por “Personalidade do ano”;

  2. O prémio será atribuído pelas Direções da APFIPP e do Jornal de Negócios, sob proposta da primeira.

Artigo 7.º

Disposições finais

  1. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, cabe às Direções da APFIPP e do Jornal de Negócios validar a elegibilidade das candidaturas podendo recusá-las por motivos que considerem justificados, mesmo que não contemplados no presente Regulamento;

  2. Das decisões das Direções da APFIPP e do Jornal de Negócios não haverá recurso nem reclamação;

  3. Os processos de atribuição dos prémios: “Gestão nacional de Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários e de Organismos de Investimento Alternativo que invistam predominantemente em valores mobiliários ou outros ativos financeiros”; “Gestão nacional de Organismos de Investimento Alternativo Imobiliários”; “Gestão nacional de Fundos de Pensões Abertos” e “Dissertação académica sobre Organismos de Investimento Coletivo, Gestão de Patrimónios e/ou Fundos de Pensões / conexões entre a Gestão de Ativos e a de Fundos de Pensões com o Sistema Público de Pensões” ou de outras categorias de Prémios que possam vir a ser definidas, serão validados por uma reconhecida Auditora;

  4. Às Direções da APFIPP e do Jornal de Negócios assiste o direito de não atribuir prémio, no caso de entender que as candidaturas não preenchem os requisitos necessários para o efeito.

ANEXO

Categorias de Prémios Melhores Fundos Jornal de Negócios / APFIPP

Parte I – Prémio “Gestão nacional de Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários e de Organismos de Investimento Alternativo que invistam predominantemente em valores mobiliários ou outros ativos financeiros”

  1. OIC de Ações Nacionais – OIC com exposição a ações superior a 85% do respetivo Valor Líquido Global. Investem, pelo menos, 80% da carteira em ações emitidas por empresas portuguesas. Investem 100% em ativos denominados em Euro. Inclui os Fundos PPA (Fundos de Investimento Mobiliário e Fundos de Pensões), enquadráveis no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, que verifiquem os mesmos requisitos.

  2. OIC de Ações Europeias – OIC com exposição a ações superior a 85% do respetivo Valor Líquido Global. Investem, pelo menos, 80% da carteira em ações emitidas por empresas de países da Europa (excluindo Rússia e Turquia). Investem 100% em ativos denominados em qualquer uma das moedas oficiais destes países.

  3. OIC de Ações Americanas – OIC com exposição a ações superior a 85% do respetivo Valor Líquido Global. Investem, pelo menos, 80% da carteira em ações emitidas por empresas sedeadas nos Estados Unidos da América e/ou do Canadá. Investem pelo menos 75% em ativos denominados em qualquer uma das moedas oficiais destes países, sendo, no entanto, permitida a cobertura cambial dos ativos em carteira para Euro.

  4. OIC de Ações Globais – OIC com exposição a ações superior a 85% do respectivo Valor Líquido Global. Investem, pelo menos, 15% em ações emitidas por empresas sedeadas nos Estados Unidos da América e/ou no Canadá, pelo menos 15% em ações emitidas por empresas sedeadas em países da Europa (excluindo Rússia e Turquia) e pelo menos 5% em ações emitidas por empresas sedeadas em países da Ásia e Pacífico (incluindo Rússia e Turquia).

  5. Outros OIC de Ações – OIC com exposição a ações superior a 85% do respetivo Valor Líquido Global que:

    1. Investem num sector de atividade específico, previsto nos respetivos documentos constitutivos; ou

    2. Não cumprem, integralmente, os critérios de qualquer uma das categorias de OIC de Ações anteriores.

  6. OIC de Obrigações de Taxa Indexada – OIC com uma exposição a obrigações superior a 80% do respetivo Valor Global. Não detêm qualquer exposição ao mercado acionista, com exceção da originada pela detenção de ações preferenciais. Investem, em permanência, pelo menos 50% do Valor Líquido Global do OIC em obrigações emitidas com taxa de juro variável.

  7. OIC de Obrigações Euro – OIC com uma exposição a obrigações superior a 80% do respetivo Valor Global. Não detêm qualquer exposição ao mercado acionista, com exceção da originada pela detenção de ações preferenciais. Não investem, em permanência, mais de 50% do respetivo Valor Líquido Global em obrigações emitidas com taxa de juro variável. Investem 100% em ativos denominados em Euro e não apresentam nos respetivos documentos constitutivos uma duração determinada ou uma estratégia de investimento estruturada em torno de um horizonte temporal previamente definido.

  8. OIC de Obrigações Internacional – OIC com uma exposição a obrigações superior a 80% do respetivo Valor Global. Não detêm qualquer exposição ao mercado acionista, com excepção da originada pela detenção de ações preferenciais. Não investem, em permanência, mais de 50% do respetivo Valor Líquido Global em obrigações emitidas com taxa de juro variável. Não cumprem integralmente os critérios estabelecidos para os “OIC de Obrigações Euro” e não apresentam nos respetivos documentos constitutivos uma duração determinada ou uma estratégia de investimento estruturada em torno de um horizonte temporal previamente definido.

  9. Outros OIC de Obrigações – OIC com uma exposição a obrigações superior a 80% do respetivo Valor Global. Não detêm qualquer exposição ao mercado acionista, com excepção da originada pela detenção de ações preferenciais. Não investem, em permanência, mais de 50% do respetivo Valor Líquido Global em obrigações emitidas com taxa de juro variável. Não cumprem integralmente os critérios estabelecidos para os “OIC de Obrigações Euro”, nem para os “OIC de Obrigações Internacional”.

  10. OIC do Mercado Monetário – Inclui:

    1. OIC do Mercado Monetário – OIC regulados pelo Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2017, relativo aos Fundos do Mercado Monetário, que adotam a tipologia de Fundo do Mercado Monetário Normal aí prevista; e

    2. OIC do Mercado Monetário de Curto Prazo – OIC regulados pelo Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2017, relativo aos Fundos do Mercado Monetário, que adotam a tipologia de Fundo do Mercado Monetário de Curto Prazo aí prevista.

  11. OIC de Curto Prazo – OIC que investem mais de 50% do respetivo Valor Líquido Global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses. No caso de se tratarem de OICVM, adicionalmente também não podem investir em Ações; Obrigações convertíveis ou obrigações que confiram o direito de subscrição de ações ou de aquisição a outro título de ações; Títulos de Dívida Subordinada; Títulos de participação; Instrumentos financeiros derivados com finalidade diversa da cobertura de risco; Unidades de Participação de OICVM cujo regulamento de gestão não proíba o investimento nos ativos referidos anteriormente.

  12. OIC Multi-Ativos Defensivos – OIC que investem ou podem investir em mais do que uma classe de ativos, nomeadamente em ações e obrigações. A exposição a ações não ultrapassa 15% do respetivo Valor Líquido Global, permitindo-se que seja igual a zero (0), em determinados momentos, desde que a respetiva política de investimentos permita aplicações no segmento acionista.

  13. OIC Multi-Ativos Moderados – OIC que investem ou podem investir em mais do que uma classe de ativos, nomeadamente em ações e obrigações. A exposição a ações é superior a 15% (exclusive) e inferior a 35% (inclusive) do respetivo Valor Líquido Global.

  14. OIC Multi-Ativos Equilibrados – OIC que investem ou podem investir em mais do que uma classe de ativos, nomeadamente em ações e obrigações. A exposição a ações é superior a 35% (exclusive) e inferior a 65% (inclusive) do respetivo Valor Líquido Global.

  15. OIC Multi-Ativos Agressivos – OIC que investem ou podem investir em mais do que uma classe de ativos, nomeadamente em ações e obrigações. A exposição a ações é superior a 65% (exclusive) do respetivo Valor Líquido Global.

  16. OIC Flexíveis – OIC que não assumem qualquer compromisso quanto à composição do património nos respetivos documentos constitutivos, bem como OIC que invistam ou possam investir em mais do que uma classe de ativos, nomeadamente em ações e obrigações, mas que não se enquadrem em qualquer uma das categorias de Fundos Multi-Ativos referidas supra.

  17. Fundos Poupança Reforma – OIC que se enquadram nos Planos de Poupança Reforma, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho.

 

Parte II – Prémio “Gestão nacional de Organismos de Investimento Alternativo Imobiliários”

  1. OIA Imobiliários Abertos de Distribuição – OIA Imobiliários Abertos que nos termos dos respectivos documentos constitutivos privilegiam a distribuição periódica dos seus rendimentos;

  2. OIA Imobiliários Abertos de Acumulação – OIA Imobiliários Abertos que nos termos dos respectivos documentos constitutivos privilegiam a capitalização dos seus rendimentos, ainda que, pontualmente, possam proceder à sua distribuição;

  3. OIA Imobiliários Fechados de Arrendamento – OIA Imobiliários Fechados que detêm, cumulativamente, um rácio “Valor dos Imóveis Acabados/Valor total dos Imóveis” superior a 80% e um rácio “Valor dos Imóveis Arrendados/Valor dos Imóveis Acabados” superior a 70%;

  4. OIA Imobiliários Fechados de Promoção – OIA Imobiliários Fechados que detêm um rácio “Valor dos Imóveis Arrendados/Valor dos Imóveis” inferior a 25%.
Regulamento Prémios Melhores Fundos Jornal de Negócios / APFIPP