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O Que São

O QUE SÃO FUNDOS DE PENSÕES?

O QUE SÃO FUNDOS DE PENSÕES?

Os Fundos de Pensões são patrimónios autónomos destinados exclusivamente ao financiamento de um ou mais Planos de Pensões e/ou Planos de Benefícios de Saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de um Mecanismo Equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto (conjuntamente “Planos de Pensões”). Dessa forma, os Fundos de Pensões constituem um conjunto de ativos cujo único objetivo é proporcionar o pagamento futuro dos benefícios previstos nos respetivos Planos de Pensões.

Os Fundos de Pensões gozam assim de autonomia patrimonial, no duplo sentido que as pensões previstas nos Planos de Pensões exclusivamente asseguradas por intermédio dos ativos do fundo e esses ativos respondem única e exclusivamente pela realização dos Planos de Pensões, não respondendo aqueles ativos por quaisquer outras obrigações, designadamente, das empresas que os promovem, dos trabalhadores abrangidos ou das entidades que os gerem.

A autonomia patrimonial dos Fundos de Pensões constitui um elemento basilar dos mesmos, uma vez se destinam exclusivamente ao cumprimento dos Planos de Pensões e seus encargos, não podendo ser usados para outros fins, nem responder por outras obrigações, nomeadamente dos Associados, Participantes, Contribuintes, Entidades Gestoras ou Depositários. Quando um Fundo de Pensões financia mais do que um Plano de Pensões, deve estar claramente identificada a quota-parte do património que se destina a cada Plano ou finalidade.

PARA QUE SERVEM OS FUNDOS DE PENSÕES?

PARA QUE SERVEM OS FUNDOS DE PENSÕES?

Conforme acima referido os Fundos de Pensões são patrimónios autónomos destinados exclusivamente ao financiamento de um ou mais Planos de Pensões como forma alternativa ou complementar a eventuais sistemas de Segurança Social, conferindo aos seus Beneficiários uma fonte de rendimento adicional.

A gestão dos Fundos de Pensões tem como foco a capitalização dos rendimentos produzidos, podendo ser realizada por sociedades constituídas exclusivamente para esse fim (Sociedades Gestoras) ou por empresas de seguros que possam explorar de forma legal o ramo “Vida” e que estejam estabelecidas em Portugal.

QUE TIPOS DE FUNDOS DE PENSÕES EXISTEM?

QUE TIPOS DE FUNDOS DE PENSÕES EXISTEM?

Os Fundos de Pensões podem ser:

1. Fundo de Pensões Fechado: Quando dizem respeito apenas a um Associado ou, existindo mais do que um Associado, quando se verifique um elo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre eles, sendo necessário o consentimento destes para a adesão de novos Associados ao Fundo. Um Fundo de Pensões Fechado constitui-se através de um contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os Associados, que se designa por contrato constitutivo.

2. Fundo de Pensões Aberto: Quando estamos perante um Fundo de Pensões constituído unicamente pela Entidade Gestora mediante a instituição de um Regulamento de Gestão, dependendo a adesão ao fundo unicamente da aceitação pela Entidade Gestora, podendo essa adesão assumir a forma de adesão coletiva, quando se efetua através de um vínculo empresarial, associativo, profissional ou social, ou, de adesão individual, quando se efetue pela simples subscrição de Unidades de Participação por Contribuintes. As Unidades de Participação dos Fundos de Pensões Abertos apenas podem ser comercializadas pelas suas Entidades Gestoras e por mediadores de seguros do ramo Vida registados na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

A título de exemplo, pode referir-se que um Fundo de Pensões de um grupo de empresas será, normalmente, um Fundo Fechado e que um Fundo de Pensões em que é possível efetuarem-se adesões individuais é um Fundo Aberto. Os Planos Poupança Reforma/Educação e os Planos Poupança em Ações, quando constituídos sob a forma de Fundos de Pensões, assumem a forma de Fundos de Pensões Abertos, nos quais apenas é permitida a adesão individual.

O QUE SÃO PLANOS DE PENSÕES?

O QUE SÃO PLANOS DE PENSÕES?

Os Planos de Pensões são o conjunto de regras que definem as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez ou ainda em caso de sobrevivência e/ou outra contingência equiparável, de acordo com as disposições legais.

Em determinados casos, os Fundos de Pensões podem ainda assegurar o pagamento das quantias acumuladas em caso de desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho.

QUEM SÃO E COMO SE DESIGNAM OS INTERVENIENTES NOS FUNDOS DE PENSÕES?

QUEM SÃO E COMO SE DESIGNAM OS INTERVENIENTES NOS FUNDOS DE PENSÕES?

Entidade Gestora: Como qualquer património autónomo os Fundos de Pensões carecem de ser geridos por uma entidade, a quem compete praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do Fundo de Pensões. Essa entidade pode ser uma sociedade anónima constituída exclusivamente para esse fim, vulgarmente designada por Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, ou pode ser uma empresa de seguros que em Portugal se encontre autorizada a explorar legalmente o ramo “Vida”.

Depositário: Instituição de crédito estabelecida em território nacional junto da qual se encontram depositados os títulos e outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o Fundos de Pensões. O Depositário tem como obrigação receber em depósito ou inscrever em registo os títulos e documentos representativos dos valores que integram os Fundos e manter em dia uma relação cronológica de todas as operações realizadas, inventariando trimestralmente de forma discriminada os valores que lhe estão confiados. Ao Depositário pode ser atribuída a realização de outras funções acessórias, como a de compra e venda de títulos, cobrança de rendimentos e pagamento de pensões.

Associado: Entidade que institui os Planos de Pensões financiados por um Fundo de Pensões fechado ou por uma adesão coletiva a um Fundo de Pensões aberto.

Participante: Pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consagrados nos Planos de Pensões, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento. Num Fundo de Pensões constituído por uma empresa, os Participantes são tradicionalmente os trabalhadores desta a quem a entidade patronal pretende vir a atribuir uma pensão de reforma. Num caso de uma adesão individual a um Fundo de Pensões Aberto o Participante é o titular das Unidades de Participação registadas em seu nome.

Contribuinte: Pessoas singulares ou coletivas que efetuam contribuições para o Fundo de Pensões a favor do Participante. No caso das pessoas coletivas as contribuições são efetuadas a favor e em nome dos Participantes do Fundo de Pensões que são necessariamente diferentes do Contribuinte.

Beneficiário: Pessoa singular com direito a receber um benefício estabelecido no Plano de Pensões independentemente de ter ou não sido Participante. Um trabalhador de uma empresa que se reforme ou fique invalido e passe a reunir as condições tidas por necessárias para receber uma pensão a cargo do Fundo de Pensões, torna-se seu Beneficiário. Este é um caso típico em que um Participante passa a ser Beneficiário do Fundo de Pensões. Mas os Beneficiários dos Fundos de Pensões não têm necessariamente que ser os seus Participantes. Em caso de morte de um Participante, se estiver previsto no Plano de Pensões a atribuição de uma pensão de sobrevivência, o respetivo Beneficiário (cônjuge e filhos) não era Participante do Fundo de Pensões.

Supervisor: Entidade que emite as normas regulamentares necessárias e procede à fiscalização do cumprimento das normas legais sobre a atividade de gestão de Fundos de Pensões e constituição e funcionamento das Sociedades Gestoras. A Entidade de Supervisão nacional é a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que assegura igualmente a supervisão do exercício da atividade seguradora.

Atuário Responsável: O atuário responsável deve ser nomeado, pela Entidade Gestora, para cada plano de benefício definido ou para planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através de um Fundo de Pensões. Só podem ser nomeados como atuários responsáveis pessoas com conhecimentos de matemática atuarial de Fundos de Pensões e matemática financeira e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas aplicáveis.  São funções do atuário: (i) certificar as avaliações atuariais, o cálculo das responsabilidades previstas no Plano de Pensões e os métodos e pressupostos usados para efeito da determinação das contribuições; (ii) certificar o nível de financiamento do Fundo de Pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de solvência; (iii) certificar a adequação dos ativos que constituem o património do Fundo de Pensões às responsabilidades previstas no Plano de Pensões; (iv) certificar o valor atual das responsabilidades para efeitos de determinação da existência de um excesso de financiamento; (v) compete ainda ao atuário responsável elaborar um relatório atuarial anual sobre a situação de financiamento de cada plano de benefício definido.

Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões: no caso de Fundos de Pensões Fechados e de Adesões Coletivas a Fundos de Pensões Abertos que abranjam mais de cem Participantes, Beneficiários ou ambos, o cumprimento do Plano de Pensões e a gestão do respetivo Fundo de Pensões são verificados por uma Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões. A Comissão de Acompanhamento é constituída por representantes do Associado e dos Participantes e Beneficiários, devendo estes últimos ter assegurada uma representação conjunta não inferior a um terço dos membros da comissão. A Comissão de Acompanhamento tem as seguintes funções: (i) verificar o cumprimento da política de investimento e de financiamento do Fundo de Pensões; (ii) verificar o cumprimento dos deveres de informação a prestar aos Participantes e Beneficiários pela Entidade Gestora e pelo Associado; (iii) pronunciar-se sobre as alterações relevantes aos contratos; (iv) pronunciar-se sore a extinção do Fundo de Pensões ou de uma quota-parte do mesmo; (v) pronunciar-se sobre a devolução ao Associado de excessos de financiamento; a nomeação do atuário responsável e do revisor oficial de contas; (vi) formular propostas, sempre que considere oportuno; (vii) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos contratos, designadamente o cumprimento dos deveres de informação aos Participantes e Beneficiários.

QUE TIPOS DE PLANOS DE PENSÕES EXISTEM?

QUE TIPOS DE PLANOS DE PENSÕES EXISTEM?

Os Planos de Pensões podem ser classificados segundo o tipo de garantias estabelecidas:

Planos de Benefício Definido: Em que os benefícios se encontram previamente definidos e as contribuições são calculadas por forma a assegurar o montante de capital necessário a que esse benefício possa ser pago no valor e datas estabelecidas.

Planos de Contribuição Definida: Em que as contribuições são previamente definidas e os benefícios serão os que resultarem do montante das contribuições entregues e da respetiva capitalização.

Planos Mistos:  Quando estamos perante um plano que conjuga as caraterísticas dos Planos de Benefício Definido e de Planos de Contribuição Definida.

Os Planos de Pensões podem ainda ser classificados com base na forma de financiamento:

Planos Contributivos: Quando estão previstas contribuições dos Participantes.

Planos Não Contributivos: Quando o plano é financiado apenas através das contribuições efetuadas pelo associado do Fundo.

COMO SE CONSTITUI UM FUNDO DE PENSÕES?

COMO SE CONSTITUI UM FUNDO DE PENSÕES?

O processo e ato de constituição de um Fundo de Pensões é diferente consoante se esteja em face de um Fundo de Pensões Fechado ou de um Fundo de Pensões Aberto. Em ambos os casos, contudo, a constituição do Fundo está sujeita a prévia autorização pelo Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

No caso de um Fundo de Pensões Fechado o ato de constituição assume natureza contratual. A constituição do Fundo faz-se mediante contrato celebrado por escrito entre o Associado ou Associados fundadores e a Entidade ou Entidades Gestoras envolvidas. O contrato constitutivo fica sujeito a publicação obrigatória.

No caso de um Fundo de Pensões Aberto não existe um contrato constitutivo, mas antes a adoção pela Entidade Gestora de um Regulamento de Gestão do Fundo, fica sujeito a publicação obrigatória. A constituição do Fundo, no entanto, não se considera verificada no momento da publicação daquele regulamento, mas antes na data em que for realizada a primeira contribuição, formalizada por um contrato de adesão individual ou coletiva.

QUAIS AS VANTAGENS DA CONSTITUIÇÃO/PARTICIPAÇÃO NUM FUNDO DE PENSÕES?

QUAIS AS VANTAGENS DA CONSTITUIÇÃO/PARTICIPAÇÃO NUM FUNDO DE PENSÕES?

O desenvolvimento dos Fundos de Pensões é condicionado em qualquer país sobretudo pelo sistema de segurança social interno e pelo regime fiscal em vigor. Com efeito, quanto maiores forem as expetativas criadas pelo sistema público de segurança social de pagamento de benefícios na reforma, menos os trabalhadores sentirão necessidade de acumular poupança complementar para a reforma. Do mesmo modo, se a fiscalidade não diferir a tributação das contribuições das empresas e dos trabalhadores para o momento do recebimento das pensões pelos respetivos beneficiários, os contribuintes experimentarão menor incentivo a poupar para consumir mais tarde.

Assim as principais vantagens em se constituir/participar num Fundo de Pensões são a acumulação antecipada dos meios necessários para se manter o mesmo nível de vida após a reforma e o aproveitamento dos incentivos fiscais em vigor.

É POSSÍVEL A PORTABILIDADE DOS BENEFÍCIOS?

É POSSÍVEL A PORTABILIDADE DOS BENEFÍCIOS?

Direitos adquiridos são os direitos que os Participantes mantêm em relação aos benefícios previstos no Plano de Pensões, mesmo em caso de cessação do vínculo com o Associado, designadamente quando esta ocorra antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.

Nos planos com direitos adquiridos, os Participantes que deixem de estar vinculados ao Associado antes da data do recebimento do benefício podem transferir o valor a que têm direito para outro Fundo de Pensões. A essa possibilidade de transferência dá-se o nome de “portabilidade”. Nos planos contributivos, os Participantes que deixem de estar vinculados ao Associado podem igualmente transferir para outro Fundo de Pensões o valor acumulado relativo às contribuições que fizeram.

PODEM OS FUNDOS DE PENSÕES SER EXTINTOS?

PODEM OS FUNDOS DE PENSÕES SER EXTINTOS?

Os Fundos de Pensões apenas podem ser extintos com autorização prévia da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

POR QUEM SÃO SUPERVISIONADOS?

POR QUEM SÃO SUPERVISIONADOS?

Os Fundos de Pensões e as respetivas Entidades Gestoras são supervisionados Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que assegura igualmente a supervisão do exercício da atividade seguradora.