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Estatutos
Índice

ESTATUTOS

ARTIGO PRIMEIRO

(Duração, Forma e Denominação Social)

ARTIGO SEGUNDO

(Sede da Associação)

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

ARTIGO QUARTO

(Associadas)

ARTIGO QUINTO

(Admissão)

ARTIGO SEXTO

(Direitos das Associadas)

ARTIGO SÉTIMO

(Aquisição dos Direitos)

ARTIGO OITAVO

(Deveres das Associadas)

ARTIGO NONO

(Perda da Qualidade de Associada)

ARTIGO DÉCIMO

(Disciplina)

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Sanções)

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Dos Órgãos Sociais)

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Da Assembleia Geral)

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Competência da Assembleia Geral)

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Forma de Convocação)

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Reuniões da Assembleia Geral)

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Funcionamento das Reuniões)

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Da Mesa da Assembleia Geral)

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Deliberações da Assembleia Geral)

ARTIGO VIGÉSIMO

(Da Direção)

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Mandato dos Diretores)

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Reuniões)

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Competência da Direção)

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Delegação de Poderes)

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Forma de Obrigar a Associação)

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Do Conselho Fiscal)

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Competência)

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Funcionamento)

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

(Receitas)

ARTIGO TRIGÉSIMO

(Joia)

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

(Quotas)

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

(Das Comissões Consultivas)

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

(Mandato dos Membros das Comissões Consultivas)

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

(Reuniões das Comissões Consultivas)

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

(Competência das Comissões Consultivas)

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

(Do Conselho Consultivo)

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

(Dissolução e Liquidação da Associação)

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

(Reuniões em formato eletrónico e deliberação por circularização)

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

(Regulamento Interno)

ESTATUTOS

ARTIGO PRIMEIRO

(Duração, Forma e Denominação Social)

A Associação continua por tempo indeterminado, não tem fins lucrativos, adopta a denominação de APFIPP - Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, e rege-se pelos presentes Estatutos.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede da Associação)

A Associação tem sede em Lisboa, na Rua Castilho, número quarenta e quatro, segundo andar, podendo esta ser transferida para qualquer outro lugar do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

1. A Associação tem por objecto a representação e a defesa dos interesses das suas Associadas, contribuindo, designadamente, para a promoção e desenvolvimento das indústrias de Fundos de Investimento Mobiliário, Imobiliário, de Pensões, de outros Organismos de Investimento Colectivo e de Gestão Discricionária portuguesas, e do espaço único europeu, onde as mesmas operam profissionalmente, enquanto Entidades Gestoras de Activos e de Fundos de Pensões, de harmonia com a legislação nacional e comunitária aplicável.

2. Para efeitos dos presentes Estatutos, entende-se por:

a) Entidades Gestoras de Activos: as que exerçam habitualmente, a título profissional, a actividade de gestão e aconselhamento de carteiras de activos.

b) Entidades Gestoras de Fundos de Pensões: as que exerçam habitualmente, a título profissional, a actividade de gestão de Fundos de Pensões.

3. Para a plena concretização do seu objecto, a Associação desenvolve, designadamente, as seguintes actividades:

a) A representação das suas Associadas junto das autoridades financeiras e monetárias, departamentos do Estado e da UE, regiões, autarquias e outras entidades públicas com competência no que respeita aos mercados de valores mobiliários, imobiliários e pensões, dos parceiros sociais e de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas;

b) A preparação e organização de exposições, de projectos de diplomas legais e regulamentares, de pareceres, quer económico-financeiros quer jurídicos, e de quaisquer outros documentos relativos às actividades e disciplina legal das Entidades Gestoras de Activos e de Fundos de Pensões, ou relativos aos interesses das Associadas;

c) A promoção da actividade desenvolvida pelas Entidades Gestoras de Activos e de Fundos de Pensões junto dos mercados de capitais, financeiros e imobiliários e do público em geral;

d) Assegurar a coordenação de todas as iniciativas de que possa resultar interesse para as Associadas, ou que se entenda conveniente promover ao nível da Associação;

e) Contribuir para a melhor informação das Associadas relativamente aos aspectos técnicos, económicos, de gestão, jurídicos ou outros relacionados com as suas actividades;

f) Promover a formação profissional de base e as acções de aperfeiçoamento de reciclagem e de especialização dos empregados das Entidades Gestoras de Activos e de Fundos de Pensões, bem como o ensino, a vários níveis, nas áreas respeitantes às respectivas actividades ou com elas conexos;

g) Contribuir para o desenvolvimento e promoção dos mercados de capitais, financeiros, imobiliários e de pensões portugueses e do espaço único europeu.

4. Para concretização do disposto na alínea f), a APFIPP pode organizar acções de formação no seio da Associação ou criar, com outras instituições, de forma conjunta ou independente, entidades que tenham esse objecto.

5. Está-lhe vedado:

a) Interferir na gestão das suas Associadas;

b) Tomar quaisquer posições públicas que possam pôr em causa a actuação individual de qualquer das suas Associadas ou significar qualquer apreciação crítica da política por elas seguida, excepto nos casos em que se tenham detectado potenciais infracções às normas legais e regulamentares que deverão reger a sua actuação ou quaisquer potenciais violações dos códigos de conduta e das demais normas éticas e deontológicas que regem o sector de actividade em que se inserem;

c) Divulgar publicamente elementos estatísticos reservados das Entidades Gestoras de Activos e de Fundos de Pensões, salvo se para isso estiver autorizada pelas respectivas Sociedades ou Entidades Gestoras;

d) Divulgar publicamente "dossiers” ou informações relativas a quaisquer negociações em curso com as autoridades competentes, salvo deliberação prévia da Direcção nesse sentido.

ARTIGO QUARTO

(Associadas)

1. A APFIPP terá Associadas Efectivas e Auxiliares.

2. Serão Associadas Efectivas as entidades que tenham como objecto a gestão de Organismos de Investimento Colectivo (OIC), de activos ou a gestão de Fundos de Pensões, desde que o prossigam em termos efectivos, através de uma estrutura permanente e representativa situada em território nacional, sejam dotadas de personalidade jurídica própria e confirmadas nessa qualidade pela Direcção, compreendendo designadamente as seguintes:

a) Sociedades gestoras de organismos de investimento colectivo, sociedades gestoras de fundos de pensões e sociedades que desenvolvam a actividade de gestão de patrimónios;

b) Instituições de crédito, empresas de investimento, sociedades de investimento mobiliário, sociedades de investimento imobiliário, sucursais de entidades gestoras de OIC, de activos ou de Fundos de Pensões e seguradoras que, ao abrigo da legislação em vigor, desenvolvam efectivamente a gestão de activos ou de fundos de pensões.

3. As Associadas Efectivas distinguem-se conforme estejam ou não a gerir OIC ou Fundos de Pensões constituídos ao abrigo da legislação portuguesa.

4. Serão Associadas Auxiliares todas as outras entidades que exerçam ou representem actividades ligadas à gestão profissional de activos ou de fundos de pensões bem como, individualmente, as entidades que pelos seus conhecimentos e especialidades possam cooperar nos objectivos da Associação, bastando, para tal efeito, que solicitem a admissão nessa qualidade, junto da Direcção, através de requerimento escrito devidamente fundamentado.

ARTIGO QUINTO

(Admissão)

1. É da competência da Direcção deliberar sobre a admissão de Associadas, mediante proposta das interessadas.

2. A proposta de admissão deverá incluir uma declaração das entidades interessadas expressando o seu perfeito conhecimento e pleno acordo com os Estatutos da Associação, assim como o seu compromisso em fornecer à Associação os elementos necessários às suas produções estatísticas.

ARTIGO SEXTO

(Direitos das Associadas)

1. São direitos de todas as Associadas:

a) Frequentar a sede da Associação e suas dependências, assim como assistir às manifestações de índole profissional, de formação profissional e culturais que a Associação promova, nas condições estipuladas pela Direcção;

b) Utilizar os serviços da Associação nas condições que forem estabelecidas;

c) Apresentar por escrito à Direcção ou por qualquer outra via para o efeito idóneo qualquer memória ou alvitre que julguem de utilidade para a Associação ou para os sectores da actividade económica que esta representa;

d) Ser nomeado pela Direcção, nas condições determinadas, para qualquer comissão ou representação;

e) Examinar as contas, relatórios da Direcção, relatórios de actividades, planos de actividades, relatórios do Conselho Fiscal e os livros e registos da Associação, nas épocas para tal designadas;

f) Beneficiar dos fundos constituídos pela Associação, de acordo com a respectiva finalidade, nos termos que vierem a ser regulamentados;

g) Recorrer aos órgãos de conciliação e arbitragem que venham a ser instituídos para dirimir conflitos de interesse entre Associadas;

h) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes Estatutos e bem assim aqueles que pela Direcção, ou Assembleia Geral, vierem a ser criados, ou que lhes advenham da cooperação social.

2. São direitos exclusivos das Associadas Efectivas:

a) Eleger membros da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Integrar os órgãos sociais; as Associadas Efectivas que não estejam a gerir OIC ou Fundos de Pensões constituídos ao abrigo da legislação portuguesa apenas poderão, no seu conjunto, eleger um representante para a Direcção;

c) Discutir e emitir votos sobre todos os assuntos que se tratem na Assembleia Geral;

d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos previstos nestes Estatutos;

e) Fazer-se representar por outra Associada Efectiva nas reuniões da Assembleia Geral mediante credencial dirigida à mesa, sem prejuízo de cada Associada não poder representar mais que outras três Associadas;

f) Obter informação sobre as principais actividades e iniciativas da Associação, que pela sua natureza, a Direcção não tenha deliberado manter temporariamente sob sigilo;

g) Consultar e aceder a documentos nas instalações da Associação.

3. São direitos exclusivos das Associadas Auxiliares:

a) Designar um Representante Comum para assegurar a defesa dos interesses comuns das Associadas Auxiliares, designadamente através da participação na Assembleia Geral;

b) Exercer o direito de voto em Assembleia Geral através do Representante Comum designado.

ARTIGO SÉTIMO

(Aquisição dos Direitos)

As Associadas adquirem os seus direitos na sequência do pagamento da jóia e da primeira quota.

ARTIGO OITAVO

(Deveres das Associadas)

1. São deveres das Associadas:

a) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da Associação e para a eficácia da sua acção;

b) Cumprir os Estatutos, as disposições legais e regulamentares, as normas dos respectivos códigos de conduta ética e deontológica em vigor, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e demais corpos sociais tomados no âmbito das atribuições e fins da Associação;

c) Contribuir financeiramente para a Associação, através do pagamento de uma jóia e quotas, nos termos previstos nos Estatutos;

d) Facilitar a elaboração das estatísticas e relatórios com relevância para a Associação ou para os sectores de actividade que esta representa;

e) Comunicar, por escrito, no prazo de trinta dias, as alterações dos pactos sociais, dos corpos gerentes ou quaisquer outras que tenham implicações na sua posição face à Associação;

f) Guardar reserva e sigilo sobre as informações e documentos que a Direcção entenda manter reservados.

2. São deveres das Associadas Efectivas:

a) Aceitar e servir os cargos da Associação para que se disponibilizem e forem eleitas ou nomeadas;

b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral e às reuniões dos demais órgãos da Associação para a qual tenham sido eleitas.

3. O Representante Comum das Associadas Auxiliares tem o dever de comparecer às reuniões da Assembleia Geral e de votar em conformidade com o interesse comum daquelas, bem como o dever de comparecer junto da Direcção ou das Comissões Consultivas, sempre que a respectiva presença seja solicitada, nomeadamente no âmbito de processos de consulta.

ARTIGO NONO

(Perda da Qualidade de Associada)

1. Perdem a qualidade de Associadas:

a) Aquelas que, voluntariamente, expressem a vontade de sair da Associação, comunicando tal decisão por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, noventa dias de antecedência, tornando-se efectiva a desvinculação a um de Janeiro do ano seguinte;

b) Aquelas que tenham sido excluídas nos termos destes Estatutos;

c) Aquelas que tenham cessado a actividade ou que tenham sido declaradas em estado de falência ou insolvência;

d) Aquelas que tenham em débito dois pagamentos trimestrais da quota, ou quaisquer outros débitos de valor equivalente, e não os liquidem no prazo de trinta dias depois de receberem notificação por correio electrónico convidando-as a cumprir tais obrigações, ou não justifiquem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazer;

e) Aquelas às quais tenha sido aplicável a pena de exclusão prevista no artigo décimo primeiro dos presentes Estatutos.

2. Compete à Direcção declarar a perda de qualidade de Associada, cabendo-lhe, ainda, no caso da alínea d) do número anterior, autorizar a sua readmissão, uma vez liquidados aqueles débitos, acrescidos da multa que vier a ser determinada nos termos dos artigos seguintes.

3. Para efeitos do disposto na alínea a) do número um do presente artigo, a comunicação da decisão voluntária de sair da Associação deve ser acompanhada da liquidação das contribuições entretanto vencidas, bem como daquelas que se venceriam até à data de desvinculação.

ARTIGO DÉCIMO

(Disciplina)

1. Constitui infracção disciplinar:

a) O não cumprimento injustificado de quaisquer dos deveres referidos no artigo oitavo deste Estatuto;

b) A violação intencional dos Estatutos e regulamentos da Associação e o não cumprimento das obrigações sociais que estes impõem;

c) A prática de actos em detrimento da Economia Nacional ou da Associação, ou que possam desonrar ou prejudicar os sectores empresariais a que pertençam ou que sejam relacionados com as Entidades Gestoras de Activos e de Fundos de Pensões sob a sua gestão;

d) A violação do disposto nos códigos de conduta que regem as suas actividades e, em geral, das normas éticas e de deontologia profissional a que estão obrigadas.

2. Compete à Assembleia Geral a instauração dos processos disciplinares e a aplicação das sanções correspondentes, nos termos do artigo seguinte, no caso de se terem verificado os actos previstos no número um do presente artigo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3. A Direcção pode requerer, junto da Assembleia Geral, a instauração de processos disciplinares, bem como propor a aplicação das sanções correspondentes.

4. Na hipótese prevista na alínea d) do número um do presente artigo, a instauração do processo disciplinar deve ser precedida de proposta fundamentada da Direcção ou das entidades supervisoras das actividades implicadas.

5. A arguida dispõe, sempre, do prazo de vinte dias, contados da notificação dos actos de que é acusada, por correio electrónico, para apresentar a sua defesa por escrito, a qual deverá vir acompanhada de todos os documentos e demais elementos de prova, rol de testemunhas e requerimento para a realização de quaisquer diligências probatórias tendentes a demonstrar a sua inocência.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Sanções)

1. As sanções aplicáveis nos termos do artigo anterior são as seguintes:

a) Advertências simples por escrito;

b) Advertência lavrada em acta, pública ou publicada, da deliberação do órgão social que deliberou a aplicação de tal sanção;

c) Multa até ao montante da quotização anual;

d) Exclusão.

2. A sanção prevista na alínea d) do número anterior só será aplicada nos casos de grave violação dos deveres da Associada, nomeadamente, os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do artigo anterior.

3. A Associada excluída não detém quaisquer direitos de retenção sobre o património social e é obrigada ao pagamento da sua quotização respeitante à totalidade do ano em curso à data da exclusão e, bem assim, de quaisquer quantias de que seja devedora à Associação, seja a que título for, as quais se vencerão automaticamente na data da deliberação de exclusão da Associada.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Dos Órgãos Sociais)

1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2. Os titulares dos órgãos sociais devem observar deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica, o conhecimento integral da actividade da associação e a diligência adequados às suas funções, bem como deveres de lealdade, em defesa impostergável dos interesses da Associação e dos interesses comuns das Associadas.

3. Os titulares dos órgãos sociais devem guardar reserva e segredo sobre informações e documentos relativos a operações, clientes e Associadas.

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os titulares dos órgãos sociais podem cumular funções em Associadas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é constituída por todas as Associadas Efectivas e pelo Representante Comum das Associadas Auxiliares.

2. Cada Associada Efectiva e o Representante Comum das Associadas Auxiliares tem direito a um voto nas deliberações tomadas pela Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. Em todas as matérias que tenham impacto a nível orçamental da Associação e das quotizações das Associadas da APFIPP, o direito de voto de cada Associada Efectiva e do Representante Comum das Associadas Auxiliares será directamente proporcional ao valor, respectivamente, da quota de cada Associada Efectiva, fixada em Assembleia Geral, nos termos do artigo trigésimo primeiro destes Estatutos, e do cômputo total das quotas das Associadas Auxiliares.

4. As Associadas Efectivas deverão comunicar através dos seus órgãos de Administração ou Direcção ao Presidente da Mesa, por carta ou por correio elecctrónico, o nome da pessoa que as representa.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Competência da Assembleia Geral)

Além do disposto na lei e nos presentes Estatutos, competirá, em especial, à Assembleia Geral:

a) Eleger, de entre as Associadas, a respectiva Mesa e o seu Presidente;

b) Eleger os membros da Direcção, bem como o seu Presidente;

c) Eleger os membros do Conselho Fiscal, bem como o seu Presidente;

d) Alterar os Estatutos;

e) Aprovar e alterar o Regulamento Interno;

f) Aprovar o Orçamento e o Balanço de cada exercício;

g) Aprovar as quotizações das Associadas nos termos do artigo trigésimo primeiro;

h) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens imóveis;

i) Exercer o poder disciplinar.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Forma de Convocação)

1. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para a sede estatutária de cada uma das Associadas, enviado com a antecedência mínima de oito dias.

2. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem do dia.

3. Do aviso convocatório pode constar a indicação de uma segunda convocação, para o caso de a Assembleia Geral não poder reunir em primeira convocação.

4. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todas as Associadas comparecerem à reunião e todas concordarem com o aditamento.

5. A comparência de todas as Associadas sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhuma delas se oponha à realização da Assembleia.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Reuniões da Assembleia Geral)

1. Compete à Direcção convocar a Assembleia Geral.

2. A Assembleia Geral anual reunirá até ao fim do primeiro trimestre de cada ano para apreciar o relatório de gestão e o balanço apresentados pela Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, bem como eleger, quando for caso disso, os titulares dos órgãos sociais.

3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que a Direcção a convocar, bem como a requerimento de um conjunto de Associadas não inferior à quinta parte da sua totalidade.

4. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, no caso de estarem presentes ou representadas, pelo menos, metade das Associadas.

5. No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiência de presenças, funcionará em segunda convocação, de acordo com o previsto no aviso convocatório ou, no caso de este ser omisso, na mesma hora e local, trinta dias depois, ou no dia útil subsequente ao trigésimo dia, no caso de este ser um sábado, domingo ou feriado.

6. A Assembleia Geral pode deliberar, em segunda convocação, qualquer que seja o número de Associadas presentes.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Funcionamento das Reuniões)

1. Em reunião ordinária, a Assembleia Geral:

a) Delibera sobre o relatório de gestão e o balanço do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

b) Procede à apreciação genérica da conduta assumida pela Direcção e Conselho Fiscal;

c) Elege, quando for caso disso, os membros da sua Mesa e os demais órgãos sociais;

d) Delibera sobre quaisquer outros assuntos relevantes para a Associação, desde que expressamente indicados na respectiva convocatória.

2. Em reunião extraordinária, a Assembleia Geral tratará dos assuntos para que tenha sido convocada e que deverão ser indicados com precisão na convocatória.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Da Mesa da Assembleia Geral)

1. A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente e dois Secretários, eleitos de três em três anos, entre as Associadas, que poderão ser reeleitos.

2. Incumbe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos.

3. Na ausência ou impedimento dos membros da Mesa, a Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal ou, se este não estiver presente, por qualquer Associada designada para o efeito por proposta da Direcção ou de qualquer das Associadas presentes.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Deliberações da Assembleia Geral)

1. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes, ressalvado o respeito por disposições legais imperativas e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. A alteração dos Estatutos deve ser aprovada por uma maioria qualificada de três quartos dos votos expressos, os quais devem, em primeira convocatória, representar, pelo menos, metade das Associadas, no pleno uso dos seus direitos.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Da Direcção)

A Associação é administrada por uma Direcção eleita pela Assembleia Geral, devendo um dos seus membros ser designado como Presidente.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Mandato dos Directores)

A duração do mandato dos membros da Direcção é de três anos, sem prejuízo da possibilidade de reeleição.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Reuniões)

1. A Direcção procurará reunir pelo menos uma vez por mês e sempre que o seu Presidente ou pelo menos dois Directores a convoquem.

2. A Direcção não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.

3. Cada Director tem direito a um voto e o Presidente da Direcção tem, além do seu voto, direito a voto de desempate.

4. As deliberações da Direcção são aprovadas pela maioria dos seus titulares presentes.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Competência da Direcção)

1. Compete à Direcção a representação e administração da Associação, cabendo-lhe todos os poderes necessários para a plena prossecução dos respectivos fins.

2. São nomeadamente competências da Direcção:

a) A administração corrente da Associação;

b) A promoção da elaboração dos documentos previstos no artigo terceiro, número três, alínea b), destes Estatutos;

c) A promoção e divulgação das Entidades Gestoras de Activos e de Fundos de Pensões, nomeadamente, através de prospectos e outros meios de informação e publicidade, e do lançamento de uma publicação, se possível de carácter periódico, relativa à actividade das Entidades Gestoras de Activos e de Fundos de Pensões;

d) A organização de base de dados sobre as Entidades Gestoras de Activos e de Fundos de Pensões;

e) A apresentação de propostas de aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens imóveis;

f) A nomeação de mandatários ou procuradores, com poderes para certos actos específicos ou categorias de actos específicos, nos termos do artigo vigésimo quarto destes Estatutos;

g) A nomeação dos Presidentes e restantes membros das Comissões Consultivas;

h) A admissão de membros e a declaração da perda da qualidade de Associada, nas condições previstas nos presentes Estatutos;

i) A apresentação à Assembleia Geral de uma proposta de orçamento, para cada ano civil;

j) A apresentação à Assembleia Geral de propostas de alteração das contribuições e quotizações impostas às Associadas.

3. A Direcção pode deliberar a contratação da prestação de serviços por peritos, bem como a constituição e extinção de comissões de apoio, que a coadjuvem no exercício das suas funções, nomeadamente, na área da formação.

4. A Direcção é apoiada por um Secretário-Geral.

5. A Direcção pode consultar o Representante Comum das Associadas Auxiliares sempre que o entenda por conveniente.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Delegação de Poderes)

1. A Direcção pode delegar, por acta, poderes para certos actos específicos ou categorias de actos específicos em um ou mais dos seus membros, em mandatários ou procuradores e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.

2. Caso a Direcção tenha delegado os seus poderes em mais do que um dos seus membros, estes formarão uma Comissão Executiva, podendo exercer os poderes que lhe forem delegados mediante a assinatura de, pelo menos, dois dos membros da Comissão Executiva ou de um membro da Comissão Executiva e de um Procurador da Associação, este último nos termos e dentro dos limites da delegação de poderes que lhe tenha sido confiada.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Forma de Obrigar a Associação)

1. A Associação obriga-se validamente pelas assinaturas conjuntas de:

a) Dois membros da Direcção;

b) Um membro da Direcção e um Procurador, nos termos e dentro dos limites da delegação de poderes que lhes tenha sido confiada;

c) Dois Procuradores, nos termos e dentro dos limites fixados nos respectivos instrumentos de mandato.

2. Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros da Direcção, ou de Procurador com poderes bastantes.

3. Nos actos de administração corrente da Associação, bastará a assinatura de um Procurador, agindo nos termos e dentro dos limites da delegação de poderes que lhes tenha sido conferida pela Direcção.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Do Conselho Fiscal)

1. A fiscalização da gestão da Associação será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos de três em três anos.

2. A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal nomeará o respectivo Presidente.

3. A composição do Conselho Fiscal deve assegurar, no conjunto dos seus membros, as habilitações profissionais e a competência técnica adequadas ao exercício das suas funções, nomeadamente em matéria de auditoria e contabilidade.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;

b) Dar parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direcção, Orçamentos Ordinários e Suplementares e Planos de Actividades Anuais;

c) Examinar, sempre que entenda, a escrita da Associação e os Serviços de Tesouraria;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção;

e) Assistir, sempre que o entenda, às reuniões da Direcção, da Assembleia Geral e dos demais órgãos estatutários;

f) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Funcionamento)

O Conselho Fiscal deverá reunir obrigatoriamente, para emitir os pareceres a que se refere a alínea b) do número anterior e sempre que o seu Presidente ou dois dos seus membros o convoquem.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das jóias e quotas pagas pelas Associadas;

b) Os rendimentos dos fundos sociais capitalizados;

c) Quaisquer outros benefícios, donativos, heranças, legados e outras receitas de qualquer natureza admitidos por lei que não prejudiquem a isenção e independência da Associação perante quaisquer poderes públicos nacionais e supranacionais e, bem assim, perante quaisquer entidades privadas, independentemente da respectiva natureza.

ARTIGO TRIGÉSIMO

(Jóia)

1. Estão sujeitas ao pagamento de jóia todas as Associadas cuja admissão seja requerida e aceite, nos termos destes Estatutos, salvo quando, com motivo fundamentado, a Assembleia Geral deliberar isentá-las.

2. A jóia será fixada pela Direcção, por forma a não afectar os interesses das Associadas existentes.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

(Quotas)

1. Todas as Associadas estão sujeitas ao pagamento de quotas anuais, liquidadas trimestralmente.

2. A adesão de uma Entidade Gestora à APFIPP no decurso do ano civil, determina o pagamento de uma quota calculada de acordo com a metodologia em vigor e segundo um pro-rata que abranja os meses em que é Associada.

3. A forma de determinação do valor das quotas será fixada pela Assembleia Geral Anual sob Proposta da Direcção.

4. Na circunstância de, durante o ano, ocorrerem eventos supervenientes, como alterações substanciais dos activos sob gestão de determinadas Associadas, ou a saída/liquidação de Associadas, caberá à Direcção deliberar, em função das circunstâncias, como operar e, sendo o caso, submeter propostas de alteração da metodologia de cálculo das quotas ou do orçamento da Associação, à Assembleia Geral.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

(Das Comissões Consultivas)

1. A Direcção é assessorada por Comissões Consultivas.

2. São constituídas quatro Comissões Consultivas, sendo cada uma especialmente vocacionada para a apreciação da actividade dos Fundos de Investimento Mobiliário, dos Fundos de Investimento Imobiliário, dos Fundos de Pensões e da Gestão de Patrimónios, sendo que, as duas primeiras, abrangem, também, outros Organismos de Investimento Colectivo.

3. Compete à Direcção deliberar sobre a criação de outras Comissões Consultivas.

4. Cada Comissão Consultiva tem um Presidente que será nomeado pela Direcção.

5. Compete à Direcção a nomeação, sob proposta dos respectivos Presidentes, dos restantes membros das Comissões Consultivas.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

(Mandato dos Membros das Comissões Consultivas)

1. A duração do mandato dos membros das Comissões Consultivas coincide com o mandato da Direcção, sem prejuízo da possibilidade de reeleição e do disposto no número seguinte.

2. A Direcção poderá, por maioria simples, pôr termo ao mandato dos membros das Comissões Consultivas a qualquer tempo.

3. Nos casos em que a Direcção tenha posto termo ao mandato do Presidente de qualquer comissão caducam automaticamente os mandatos dos restantes membros dessa comissão, aplicando-se o disposto nos números quatro e cinco do artigo anterior.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

(Reuniões das Comissões Consultivas)

1. As Comissões Consultivas reunirão sempre que o seu Presidente, dois dos seus Membros ou a Direcção as convoquem.

2. Das reuniões das Comissões Consultivas serão lavradas actas.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

(Competência das Comissões Consultivas)

1. Compete às Comissões Consultivas a análise e apreciação das questões que afectem, directa ou indirectamente, a actividade das Entidades Gestoras de Activos e de Fundos de Pensões.

2. É vedada às Comissões Consultivas a tomada de posições públicas sobre quaisquer questões analisadas pela Associação. As questões devem ser apresentadas pelo respectivo Presidente à Direcção, que deliberará, em conformidade com os presentes Estatutos, acerca das medidas a adoptar.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção poderá deliberar fazer-se representar junto de entidades externas pelo Presidente da Comissão Consultiva competente para a questão ou questões envolvidas.

4. As Comissões Consultivas podem consultar o Representante Comum das Associadas Auxiliares sempre que o entendam por conveniente.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

(Do Conselho Consultivo)

1. O Conselho Consultivo é constituído pelos membros da Direcção e pelos Presidentes das Comissões Consultivas previstas no artigo trigésimo segundo.

2. Compete ao Conselho Consultivo analisar e apreciar as questões que afectem, directa ou indirectamente, a actividade das Entidades Gestoras de Activos e de Fundos de Pensões.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

(Dissolução e Liquidação da Associação)

1. A Associação só se dissolverá nos casos previstos na lei ou por deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de três quartos de todas as Associadas.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 166º, n.º 1 do Código Civil, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património, em consequência da dissolução da Associação, será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária, constituída pelos membros da Direcção em exercício.

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

(Reuniões em formato electrónico e deliberação por circularização)

1. As reuniões dos órgãos sociais e dos órgãos estatutários da Associação podem realizar-se através de plataformas electrónicas, desde que a respectiva convocatória assim o identifique, podendo o exercício de voto ser exercido através dos meios disponibilizados por essas mesmas plataformas electrónicas.

2. As deliberações dos órgãos sociais e estatutários da Associação, podem ser tomadas sem ser presencialmente por circularização dos respectivos documentos de deliberação.

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

(Regulamento Interno)

A Assembleia Geral poderá aprovar, por maioria simples, um Regulamento Interno, pelo qual se regerão todos os procedimentos e demais aspectos da vida interna da Associação não contemplados por estes Estatutos.