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ADVERTÊNCIAS

O regime fiscal abaixo indicado tem carácter meramente informativo/indicativo e não vincula a APFIPP, nem a responsabiliza pela utilização que lhe seja dada ou pelos procedimentos e/ou ações que se desenvolvam após a sua leitura e/ou análise. Ninguém deve atuar de acordo com essa informação sem aconselhamento profissional apropriado para cada situação específica.

O enquadramento fiscal apresentado tem em consideração o regime fiscal aplicável com referência a maio de 2021, o qual é passível de alterações. Apesar da APFIPP fazer todos os possíveis para fornecer informação atual, não pode garantir que a mesma continuará a ser precisa e atualizada, a cada momento, no futuro.

Esta publicação, elaborada em colaboração com a Deloitte Tax, S.A., contém apenas informação de caráter geral, pelo que não constitui aconselhamento ou respeita a prestação de serviços profissionais daquela, pelo que não pode ser responsabilizada por perdas ou danos sofridos por quem atue ou deixe de atuar com base na mesma. Antes da tomada de qualquer decisão que possa afetar as suas finanças ou negócio, deve aconselhar-se com um profissional qualificado.

A Deloitte Tax, S.A. faz parte da rede global da Deloitte Touche Tohmatsu Limited (“DTTL”). A DTTL e cada uma das firmas membro são entidades legais separadas e independentes. A DTTL não presta serviços a clientes. Para mais informação aceda a www.deloitte.com/pt/about.

1. Tributação do Organismo de Investimento Coletivo

1. TRIBUTAÇÃO DO ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLETIVO

A tributação dos Organismos de Investimento Coletivo encontra-se prevista no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), não estando sujeito ao regime de caducidade previsto no artigo 3.º do EBF.

A) Imposto sobre o rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”)

O organismo de investimento coletivo (“OIC”) é tributado, à taxa geral de IRC (21% em 2021), sobre o seu lucro tributável, o qual corresponde ao resultado líquido do exercício, deduzido dos rendimentos (e gastos) de capitais, prediais e mais-valias obtidas, bem como dos rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam a seu favor.

As mais-valias de imóveis adquiridos antes de 1 de julho de 2015 são tributadas nos termos do regime em vigor até 30 de junho de 2015 na proporção correspondente ao período de detenção daqueles ativos até 30 de junho de 2015, enquanto que as mais-valias apuradas com os restantes ativos adquiridos antes de 1 de julho de 2015 são tributadas nos termos do regime em vigor até 30 de junho de 2015, considerando-se, para este efeito, como valor de realização, o valor de mercado a 30 de junho de 2015.

O OIC está, ainda, sujeito às taxas de tributação autónoma em IRC legalmente previstas, mas encontra-se isento de qualquer derrama estadual ou municipal.

Adicionalmente, pode deduzir os prejuízos fiscais apurados aos lucros tributáveis, nos termos das regras gerais previstas no Código do IRC.
Este regime é aplicável, com as necessárias adaptações, aos OIC divididos em compartimentos patrimoniais autónomos.

B) Imposto do Selo

a) OIC que invistam exclusivamente em instrumentos de mercado monetário e depósitos - É devido, trimestralmente, Imposto do Selo sobre o ativo líquido global do OIC, à taxa de 0,0025%;

b) OIC que não invistam exclusivamente em instrumentos de mercado monetário e depósitos - É devido, trimestralmente, Imposto do Selo sobre o ativo líquido global do OIC, à taxa de 0,0125%.

2. Tributação dos Participantes

2. TRIBUTAÇÃO DOS PARTICIPANTES

A tributação dos Participantes dos Organismos de Investimento Coletivo encontra-se prevista no artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), não estando sujeito ao regime de caducidade previsto no artigo 3.º do EBF.

No que diz respeito à tributação dos participantes, o regime fiscal aplicável assenta numa lógica de “tributação à saída”.

A tributação, ao abrigo do novo regime, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da UP é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição da UP, exceto quanto a UP adquiridas/subscritas antes de 1 de julho de 2015, em que a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da UP, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor da UP/ação a 30 de junho de 2015 (salvo se o valor de aquisição tiver sido superior.

A) Pessoas Singulares

a. Residentes (i.e., titulares de unidades de participação ou participações sociais residentes em território português)

i. Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola

Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de UP estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento.

Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de UP estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.

ii. Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola

Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de UP concorrem para o lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos de IRC e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

b. Não residentes

Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de UP são sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 10%.

Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de UP são sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%.

Quando os titulares pessoas singulares sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das UP são sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 35% no caso dos rendimentos de capitais e à taxa de 28% no caso de rendimentos obtidos com as operações de resgate das UP, ou via tributação autónoma, à taxa de 28%, no caso de rendimentos decorrentes da transmissão onerosa da UP.


B) Pessoas Coletivas

a. Residentes

Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.

Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.

Os rendimentos obtidos por pessoas coletivas isentas de IRC estão isentos de IRC, exceto quando auferidos por pessoas coletivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.

b. Não Residentes

Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de UP são sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 10%.

Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de UP são sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%.

No caso de titulares pessoas coletivas residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das UP estão sujeitos a tributação à taxa de 35%, por retenção na fonte, no caso dos rendimentos distribuídos, ou tributação autónoma à taxa de 25%, no caso de rendimentos auferidos com o regaste ou com a transmissão onerosa da UP.

Quando se trate de titulares pessoas coletivas não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, os rendimentos decorrentes das UP estão sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 25%.